Aposentadoria paga após morte de segurado do INSS não pode ser cobrada de banco, decide Justiça

INSS buscava ressarcimento de R$ 75 mil pagos por 10 anos a beneficiário falecido; segundo TRF-4, instituto errou ao não fazer "prova de vida" do aposentado

Equipe InfoMoney

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A Justiça Federal negou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedido de ressarcimento de pouco mais de R$ 75 mil ao Banco Bradesco por fraude no pagamento de benefício previdenciário a um segurado correntista do banco já havia falecido.

A decisão foi proferida na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que entendeu, por unanimidade, que a cobrança é indevida pois a prova de vida do segurado é de responsabilidade do INSS.

“[Caberia ao INSS] conferir os óbitos de segurados e enviar à instituição financeira os dados que permitissem impedir o saque de valores depositados equivocadamente”, afirmou o TRF 4.

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Entenda o caso

O INSS ingressou com a ação em fevereiro de 2020. Na ocasião, alegou que, após realizar auditoria, constatou que os valores pagos mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2011 foram indevidos, pois o segurado titular do benefício já havia falecido em março de 2001.

O instituto também argumentou que “os pagamentos indevidos só foram possíveis em razão de procedimentos do Banco Bradesco, que efetuou a sucessivas renovações de senha de acesso (cartão) em nome do beneficiário mesmo após o falecimento do titular”.

Na Justiça, o INSS requisitou o ressarcimento de R$ 75.311,19, com o acréscimo de correção monetária e de juros. Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou o pedido do INSS.

A autarquia recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu o recurso, mantendo a sentença de improcedência. Em sua manifestação, a relatora do caso, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, disse que é descabido fazer a cobrança dos valores ao banco pagos ao segurado falecido, já que o recenseamento de beneficiários cabe ao instituto.

“[Ao INSS] incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios”, avaliou a relatora.

Ainda em seu voto, ela acrescentou: “além disso, se os saques eram efetuados mediante cartão magnético, caso em que a instituição financeira devia revalidar periodicamente as senhas, tal não significa tivesse que checar dados como se faz no procedimento de prova de vida”.

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