Aposentado não pode pedir para mudar aposentadoria proporcional para integral

Mesmo que continue contribuindo para o INSS, o aposentado está impedido de solicitar a tranformação dos benefícios

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SÃO PAULO – Uma dúvida que tem surgido com freqüência entre os segurados da Previdência Social se refere à possibilidade de se desistir de uma aposentadoria ou então transformá-la em outro benefício. Como forma de solucionar de vez o problema, preparamos este artigo com o intuito de esclarecer os direitos do segurado com relação às aposentadorias proporcionais e por tempo de contribuição.

A discussão sobre o assunto não é recente, uma vez que muitos segurados que optaram por receber a aposentadoria proporcional e continuaram contribuindo para a Previdência, buscam previsões legais para migrarem para o modelo integral. Segundo informações da própria Previdência Social, não existe a possibilidade de fazer a transformação entre esses benefícios, visto que são tratados de forma distinta.

Aposentadoria só pode ser requerida uma vez

Acontece que a aposentadoria proporcional é concedida às mulheres que contarem com, no mínimo, 25 anos de contribuição, enquanto para os homens este período sobe para 30 anos de contribuição. Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida aos homens que tiverem pelo menos 35 anos de contribuição, e às mulheres, a partir de 30 anos de contribuição.

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Neste sentido, o segurado que resolveu se aposentar após 25 anos de contribuição acabou requerendo a aposentadoria proporcional, porém, como continuou trabalhando, não deixou de contribuir para a Previdência, de forma que ao completar 35 anos de contribuição, acreditou ser possível converter a aposentadoria proporcional para a integral.

Ainda que o aposentado continue exercendo atividade remunerada e recolha a contribuição obrigatória ao INSS, a transformação não é permitida. Isto porque as contribuições dos aposentados são utilizadas para o custeio da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência), o que explica o fato de não serem utilizadas para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral.

Aposentadoria proporcional está extinta

Embora poucos segurados saibam, a aposentadoria proporcional foi extinta em 16 de dezembro de 1998 pela Emenda Constitucional nº 20 e atinge os segurados filiados à Previdência Social após essa data. Entretanto, a Emenda assegura o beneficio a quem já tinha direito e também instituiu novas regras para quem já estava inscrito na época.

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Na prática, o segurado que já havia completado o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria proporcional antes da nova lei, e continuou em serviço, tem o chamado direito adquirido, isto é, pode solicitar o benefício a qualquer tempo, uma vez que antes da lei ele já poderia ter se aposentado proporcionalmente.

Para as pessoas que na época da nova legislação já eram inscritas no INSS, porém ainda não tinham completado o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional, deve ser utilizada a regra de transição, que consiste no acréscimo de 40% (pedágio) sobre o período que faltava, pela regra antiga, para conseguir a aposentadoria. Finalmente, além do tempo mínimo exigido, é necessário ainda que o segurado homem tenha no mínimo 52 anos e a mulher, 48 anos.