Aluguel por temporada: entenda os novos impostos da reforma e saiba quem pagará

Cada caso precisa ser analisado, observando os critérios estabelecidos pela Reforma Tributária, segundo especialistas

Anna França

Espaço para aluguel por temporada (Foto: Unplash)
Espaço para aluguel por temporada (Foto: Unplash)

Publicidade

A notícia sobre a mudança na forma de cobrar impostos dos imóveis de aluguel por temporada depois da Reforma Tributária agitou o Brasil nos últimos dias. As novas regras, porém, não atingem todos os proprietários nem impõem, de forma indiscriminada, a cobrança dos novos tributos sobre consumo, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para explicar melhor quem será taxado ou não, o InfoMoney foi ouvir novamente os especialistas que deixaram claro que o critério central não é o imóvel em si, mas o perfil da atividade exercida pelo locador.

Na prática, isso significa que a legislação separa as coisas entre o locador eventual, que complementa renda com um ou dois imóveis, do investidor profissional, que atua de forma contínua e organizada, com a locação como atividade econômica.

Continua depois da publicidade

Segundo a advogada Mônica Pereira Coelho, especializada em Direito Tributário e sócia do Barros de Arruda Advogados, a pessoa física que possui até três imóveis e obteve receita anual inferior a R$ 240 mil com locação não será obrigado a pagar o IBS e a CBS. “Nesses casos, nada muda. O proprietário continua pagando apenas o Imposto de Renda, via carnê-leão, com declaração anual na DIRPF, como já ocorre hoje”, explica.

Por outro lado, mesmo quem possui apenas um imóvel só passa a ser contribuinte dos novos tributos se a renda anual com a locação ultrapassar R$ 288 mil. Segundo os especialistas, o objetivo da reforma é identificar quando a locação deixa de ser episódica e passa a assumir caráter profissional.

Serviços

Um ponto de atenção relevante está no fornecimento de serviços. Os advogados alertam que, ainda que o proprietário tenha apenas um imóvel, a oferta recorrente dele com todos os  serviços típicos de hospedagem – como limpeza frequente, troca de enxoval e gestão ativa de reservas – pode sim caracterizar como prestação de serviço. “Nesse cenário, mesmo o pequeno locador pode ser alcançado pelo IBS e pela CBS, porque não se trata mais apenas de renda imobiliária”, afirma Mônica.

Leia Mais: Reforma tributária: aluguel por temporada pode ter imposto de até 44% para PF

O que define o investidor profissional

A reforma passa a enquadrar como atividade econômica habitual os casos em que há continuidade, organização e intenção empresarial, segundo Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon–Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor do IDP.

“Justamente  esse ponto tem sido mal interpretado. Não é o valor do aluguel nem o fato de ser por temporada que define a tributação. O que importa é a habitualidade profissional. Quem aluga um único imóvel de forma ocasional continua no Imposto de Renda, sem IBS ou CBS”, explica.

Continua depois da publicidade

Segundo ele, mesmo rendas mais elevadas provenientes de um único imóvel, não geram automaticamente a incidência dos novos tributos, desde que não haja estrutura empresarial ou prestação habitual de serviços.

“O enquadramento muda quando o proprietário passa a operar com vários imóveis, anúncios profissionais, calendário permanente, terceirização de limpeza e gestão ativa da operação, caracterizando uma atividade organizada de hospedagem.”

Avaliação caso a caso

De acordo com Milton Fontes, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios claros e cada caso tem de ser analisado separadamente, para que o contribuinte passe a pagar o IBS e a CBS na locação por temporada. “Além disso, quem se enquadrar nessas regras passa a cumprir novas obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal e escrituração das operações”, explica Fontes.

Continua depois da publicidade

Pessoa jurídica

As fontes ouvidas pelo InfoMoney são unânimes ao apontar que, com a reforma, a pessoa jurídica tende a se tornar mais vantajosa para quem atua em locações de médio e alto valor ou com maior volume de imóveis. Apesar da futura tributação de dividendos, a carga efetiva costuma ser inferior à da pessoa física em faixas equivalentes de renda.

“A empresa deixa de ser apenas estratégia de economia tributária e passa a ser ferramenta de organização, previsibilidade e segurança jurídica”, destaca Mônica Pereira Coelho.

Outro ponto sensível é o avanço da fiscalização. O Cadastro Imobiliário Brasileiro permitirá o cruzamento de dados de titularidade, contratos, movimentações financeiras e registros públicos, aumentando o risco de autuação em casos de omissão de renda.

Continua depois da publicidade

“O novo sistema pune a informalidade. Independentemente da escolha entre pessoa física ou jurídica. Por isso, organização e transparência deixam de ser opcionais”, alerta a advogada.

Ou seja, a reforma tributária não atinge o pequeno locador nem quem aluga de forma eventual. O foco está nos investidores que transformaram o aluguel por temporada em atividade econômica organizada. Para esse grupo, o impacto existe, mas varia conforme estrutura, faturamento e planejamento. “Não há salto automático para uma carga de 40%. O que existe é um novo enquadramento, que exige leitura técnica e decisão caso a caso”, resume Tiago Conde.

Por causa de tantas mudanças, os especialistas afirmam que é necessário buscar ajuda de contadores e tributaristas para entender onde se enquadrar melhor e poder pagar menos imposto.

Continua depois da publicidade

Veja quem paga ou não IBS e CBS no aluguel por temporada

NÃO paga

✔ Pessoa física com até 3 imóveis
✔ Receita anual advinda de locação de imóveis até R$ 240 mil
✔ Aluguel sem prestação de serviços (sem limpeza, enxoval, recepção, gestão ativa)
✔ Locação eventual, sem caráter profissional

*Tributação: apenas Imposto de Renda de 27,5% (carnê-leão + declaração anual)

PODE pagar

✔ Pessoa física com 3 ou mais imóveis alugados
✔ Receita anual advinda de locação de imóveis acima de R$ 240 mil (ano anterior)
✔ Receita acima de R$ 288 mil no ano corrente, mesmo com menos imóveis
✔ Aluguel por temporada com serviços típicos de hospedagem
✔ Atividade contínua, organizada e profissional

*Tributação: Imposto de Renda 27,5% + IBS + CBS (com alíquotas iniciais de cerca de 10%, podendo juntos chegar a um percentual de mais de 40%)
*Exigências extras: nota fiscal, escrituração e controles fiscais

Como se organizar em pessoa jurídica

✔ Criação de holdings patrimoniais ou empresas de locação para manter atividade estruturada e recorrente

* Tributação: IRPJ/CSLL + IBS/CBS (carga tributária pode ser menor, começando em 6%)
* Vantagem: carga efetiva geralmente menor e maior segurança jurídica

Anna França

Jornalista especializada em economia e finanças. Foi editora de Negócios e Legislação no DCI, subeditora de indústria na Gazeta Mercantil e repórter de finanças e agronegócios na revista Dinheiro