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SÃO PAULO – Se você é, ou já foi, fiador do aluguel de algum imóvel, certamente deve conhecer a cláusula contratual presente na maioria dos contratos de locação de imóvel, que obriga o pagamento da fiança até o momento em que o inquilino devolver as chaves do imóvel ao proprietário.
Na prática, isto significa que se o inquilino continuar no imóvel, mesmo após o contrato de locação ter vencido e, é claro, sem a objeção do proprietário, a locação então continua valendo e o fiador, portanto, continua responsável por continuar arcando com a fiança caso seja necessário.
Fiador fica nas mãos do inquilino
Isto significa que o fiador fica nas mãos do inquilino, sendo que ele somente poderá se livrar da obrigação no dia em que o inquilino resolver deixar o imóvel, o que pode durar vários anos. Esta interpretação da cláusula contratual claramente deixa o fiador em desvantagem, uma vez que o estabelecido no contrato de locação pode ser modificado sem o seu prévio consentimento, prejudicando assim aqueles que planejavam ser fiadores somente por um determinado período de tempo.
Contudo, embora ainda seja necessário recorrer a Justiça, é possível que o fiador, descontente com a decisão do inquilino, peça a exoneração da fiança, de forma que poderá participar de forma ativa das decisões firmadas nos contratos de locação. Isto quer dizer que depois de transcorrido o período de locação do imóvel previsto no contrato, mesmo que as chaves ainda não tenham sido devolvidas ou que o inquilino ainda esteja ocupando o imóvel, é possível que o fiador fique livre do compromisso.
Justiça é a melhor alternativa
Já existem decisões judiciais que abrem precedente para o caso, facilitando assim a vida daqueles que se arrependeram de emprestar o nome para um parente ou amigo. Além do argumento do período de vigência do contrato ter expirado, o fiador também pode se opor a determinadas alterações contratuais discutidas sem o seu consentimento ou conhecimento, como no caso do aumento do aluguel do imóvel, por exemplo.
Se o fiador assinou um contrato que previa um aluguel de R$ 500, por exemplo, é por que certamente sabia que poderia arcar com o eventual custo caso o inquilino estivesse em uma situação financeira ruim e, portanto, viesse a enfrentar uma situação de inadimplência. Se este aluguel for reajustado e não for compatível com a renda do fiador, então ele tem o direito de não concordar com o novo valor.
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Na visão do juiz Américo Angélico, do 2.º Tribunal da Alçada Civil (TAC) de São Paulo, a fiança não pode ter caráter irreversível deixando o fiador à vontade do inquilino em deixar, ou não, o imóvel, forçando o fiador a entrar na Justiça para se proteger.