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SÃO PAULO – Como resultado da crise financeira internacional, a quantidade de pessoas que não conseguiam pagar suas dívidas aumentou mais de 12%, somente em janeiro, em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados divulgados na quinta-feira (12) pela Serasa.
Com a crise, porém, não vieram só a restrição de crédito, os juros mais elevados e a inadimplência. O consumidor, especialmente aquele que se encontra endividado, também passou a conviver com palavras como adimplemento, mora e correção monetária. Mas, independentemente de possuir dívidas ou não, você compreende claramente o significado de tais termos?
Com o objetivo de orientar a população sobre o consumo de crédito de forma consciente, o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) lançou, também na quinta-feira, a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, onde é possível encontrar um vocabulário que pode auxiliar o consumidor a reencontrar o equilíbrio de suas finanças.
Vocabulário
De acordo com o Instituto, a maioria das dúvidas dos endividados é referente a algum tipo de contrato, seja de financiamento para compra de produtos ou serviços, seja de empréstimos bancários do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor, consórcio, cartão de crédito, cheque especial, entre outros.
Na hora de renegociar um contrato, há alguns termos e assuntos que são comuns a todos eles e que devem ser compreendidos pelo consumidor, a fim de obter sucesso na renegociação. Veja alguns abaixo:
- Adimplemento: significa estar em dia com as obrigações do contrato, cumprindo-o de maneira total ou parcial, no tempo, modo e lugar combinados;
- Mora: sinônimo de estar em atraso com as obrigações previstas no contrato, sem que este possa ser rescindido. Um exemplo seria o caso de um consumidor com a parcela mensal do carnê de um televisor, comprado a prazo, atrasada por um período de até 30 dias. Neste caso, o consumidor poderia pagar a parcela devida com juros e multa, evitando, assim, a retomada do aparelho;
- Inadimplemento: também conhecido como inadimplência, configura-se quando uma das partes não cumpre sua obrigação no contrato, geralmente, há mais de três meses. Neste caso, o contrato pode ser rescindindo e o bem negociado tomado pelo credor;
- Correção monetária: é uma forma de corrigir o valor de uma parcela constante no contrato, por um índice de inflação, de modo que a parcela devida não fique defasada com o tempo. Entretanto, alerta o Ibedec, a correção monetária não se presume, ela deve estar estipulada no documento;
- Juros: forma de remunerar o dinheiro de quem está emprestando ou vendendo uma mercadoria a prazo, sendo que, em contratos em geral, os juros máximos são de 12% ao ano, quando pactuados, e de 6% anuais, caso não sejam previstos no acordo. Os juros podem ser remuneratórios ou de mora, e para os contratos de dívidas bancárias, cabe ao CMN (Conselho Monetário Nacional) fixar a taxa máxima, que não deve ser acima da média do mercado;
- Juros remuneratórios: são aqueles descritos no contrato para remunerar o dinheiro emprestado ou as parcelas de uma venda a prazo;
- Juros de mora ou moratórios: são aqueles devidos quando a pessoa está em atraso com sua obrigação no contrato;
- Multa: penalidade aplicada à parte que estiver em mora ou inadimplente com suas obrigações no contrato, devendo esta constar de cláusula escrita no documento e não devendo superar 2% da parcela devida nos contratos de consumo, bancários e de imóveis em geral.
A cartilha do Ibedec está disponível na sede da entidade e na Fundação Procon, ambas no Distrito Federal. Para os demais consumidores, a publicação pode ser consultada via internet, na página do Instituto (www.ibedec.org.br). Além disso, quem tiver dúvidas relacionadas ao assunto pode buscar orientação pelo e-mail: consumidor@ibedec.org.br.