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SÃO PAULO – Em alguns casos, os acordos feitos podem não chegar à Justiça, sendo denominados, por isso, extrajudiciais. Neles, as pessoas acertam quantias a serem pagas de uma só vez ou de forma parcelada.
No entanto, quando o que foi determinado sobre o pagamento no acordo não for cumprido, a multa aplicada deve incidir somente sobre as parcelas atrasadas e não sobre o contrato total. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Caso real
Em situação que chegou à Justiça, um trabalhador reivindicava 50% do valor total do contrato, o que foi negado pelos juízes, os quais determinaram pagamento de metade do valor do acordo somente para a parcela atrasada.
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A decisão foi tomada pelo juiz convocado Ricardo Alencar Maçado de acordo com o artigo 413 do Código Civil, que diz que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
A Turma ainda entendeu que não foi negada nenhuma penalidade ao descumprimento do acordo de pagamento ao empregado, mas apenas restringiu-se a pena à parcela que estava atrasada.