Você conhece a “Lei do Bem”? Veja 5 dúvidas comuns entre os empresários

Apesar de ser lançado em 2005, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre a lei e chegam a não usufruir dela

Luiza Belloni Veronesi

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SÃO PAULO – Com o fim do prazo da entrega de declaração do Imposto de Renda, as empresas devem prestar atenção em alguns benefícios fiscais, como a Lei nº 11.196, conhecida como “Lei do Bem”, que pode ser usufruída de forma automática por corporações que adotem o regime de lucro real e que está com todos os seus pagamentos de impostos em dia.

Para ter acesso à “Lei do Bem”, a empresa deve investir em melhorias incrementais de qualidade e produtividade por meio de novos produtos; novas funcionalidades aos produtos; novos mecanismos de produção e/ou aprimoramento do processo produtivo, através do uso da tecnologia.

“Os investimentos classificáveis como despesas operacionais podem ser deduzidos da apuração do lucro líquido, inclusive para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro”, ressalta a consultora da área tributária da Hirashima, Samira Souza.

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Apesar de ser lançada em 2005, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre a lei e chegam a não usufruí-la. Para esclarecer, a consultora respondeu as dúvidas mais comuns sobre essa lei, confira:

1. Como prever a aceitação do MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia) para o lançamento de um produto no mercado que a empresa considera “inovador”?
Primeiramente, Samira lembra que há centenas de setores da economia possuem seus próprios órgãos regulamentadores no País. “Vou explicar através de exemplo: quando uma empresa de energia desenvolve alguma novidade tecnológica e projeta ofertar ao mercado, o produto passa pelo aval da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e, neste processo, o órgão já sinaliza se aquilo é uma inovação ou não”, conta a consultora.

Por isso, é importante também que o lançamento seja analisado por uma equipe competente de engenheiros e pesquisadores que possam comprovar a inovação. Com isso, as chances de o MCT não aceitar o pedido diminuem muito.

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Somente poderão receber recursos os projetos apresentados pela ICT (Instituto de Ciência e Tecnologia) previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e do MEC (Ministério da Educação).

2. Empresas que entregaram a declaração, porém, só irão submeter os dispêndios à análise do MCT por meio do formulário em julho: o que fazer se o órgão não aceitar o pedido, que já foi declarado?
Este ano, o FORMP&D (Formulário para Informações Sobre Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica) deve ser entregue até 31 de julho de 2013 e o MCT não estabelece prazos para julgar e dar o parecer na declaração da empresa. “Se o órgão descaracterizar alguns dispêndios, a empresa deve fazer uma declaração retificadora e quitar o débito devido com a Receita Federal”, afirma a consultora.

Samira ainda ressalta que o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos referentes ao ano de 2012, bem como a utilização indevida destes, implica perda do direito aos incentivos ainda não utilizados (dispêndios de janeiro à junho de 2013) e no recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício (em caso de fiscalização), previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

3. Produtos que são desenvolvidos sem a intenção para comercializar, mas que ajudam na produtividade da empresa, podem ser declarados como investimentos em pesquisa e desenvolvimento?
Depende. Samira salienta que a lei declara que Inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

“Desta forma, os custos com novos mecanismos de produção e aprimoramento do processo produtivo podem ser dedutíveis se forem inovadores. Para isso, a empresa deve justificar como a presença daquele produto incrementou sua produtividade, mesmo sem ter ofertado para consumo final.”

Mas ela lembra que a inovação tem que fazer parte da cadeia produtiva da empresa. “Caso a área da empresa beneficiada com o novo produto seja a administrativa, o responsável pela declaração não pode abater esse investimento.”

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4. É preciso submeter todos os anos um projeto que deve resultar em um produto no prazo de mais de um ano?
Não. Junto à Receita Federal, o projeto vale naquele período de tempo descrito no projeto. Esse tópico desmembra para três cenários:

5. Empresários que financiam estudos em universidades, e que formaram equipe para gerenciar a concepção do produto de suas empresas, aumentam benefícios com a contratação de pessoal?
Sim. De acordo com a legislação, Samira afirma que uma empresa pode restituir até 60% da soma dos dispêndios.

Caso contrate funcionários, o benefício é ampliado em mais 20%, por incremento do número de pesquisadores contratados com dedicação exclusiva no ano base acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (inc. I do §1º do art. 8º ou art. 16 do Decreto 5.798/2006), chegando ao teto de 80%.