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SÃO PAULO – A Triunfo Participações e Investimentos enviou o seguinte comunicado ao mercado:
“A TPI – Triunfo Participacoes e Investimentos S.A. (a “Companhia”), em
cumprimento ao disposto no artigo 157 da Lei n. 6.404, na Instrucao CVM n. 358 e
em continuidade aos fatos relevantes publicados em 29/10/08, 06/01/09, 19/02/09,
17/04/09, 24/04/09, 22/06/09 e 25/06/09, e aos comunicados ao mercado publicados
em 08/05/09, 27/07/09 e 07/08/09 comunica que, na data de hoje foi publicada
sentenca proferida pela Juiza de Direito Doutora Silvia Maria Meirelles Novaes
de Andrade, nos autos do processo 053.09.019188-1 da 12a Vara da Fazenda Publica
da Comarca de Sao Paulo (o “Mandado de Seguranca”), que denega a seguranca
pleiteada e julga extinto o processo.
A acao discutia a validade da decisao da Agencia Reguladora de Transporte de Sao
Paulo (a “Artesp”) de indeferir a prorrogacao de prazo e considerar a Companhia
inadimplente quanto as suas obrigacoes pre-contratuais. A eventual execucao da
garantia continua resguardada juridicamente, pois:
(i) a execucao da Apolice de Seguro Garantia n. 069982008000207450015243 esta
suspensa face a liminar concedida nos autos do processo 053.09.021999-9 que
tramita na 2a Vara da Fazenda Publica;
(ii) no procedimento administrativo instaurado pela Artesp para apuracao de
fatos no ambito da Concorrencia Internacional n. 003/2008, serao observadas
todas as garantias constitucionais do contraditorio e da ampla defesa,
permitindo a Companhia demonstrar sua total ausencia de responsabilidade pela
nao assinatura do contrato de concessao e;
(iii) a Companhia informara ao MM. Juizo do processo 053.09.022403-8 (acao
ordinaria declaratoria e cominatoria proposta em face da Artesp para
salvaguardar o direito da Companhia ao contraditorio e a ampla defesa e declarar
a inexistencia de responsabilidade pelo descumprimento das condicoes
editalicias) sobre a sentenca proferida sobre o Mandado de Seguranca, o que
reforca os pedidos formulados nesta acao ordinaria.
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Sao Paulo, 09 de setembro de 2009.”