TRF impõe limites para quebra de sigilo bancário

Somente nos casos em que houve determinação Judicial e interesse público a quebra do sigilo deve ser autorizada

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SÃO PAULO – Desde o início do ano passado a Receita Federal utiliza o cruzamento das informações da CPMF para realizar sua fiscalização, e em alguns casos até mesmo exigir a quebra do sigilo bancário. Contudo, nem sempre a quebra de sigilo bancário é permitida, só podendo acontecer quando houver determinação judicial e, implicar em interesse público, como por exemplo, o desvio dos recursos públicos.

Quebra de sigilo bancário só se for de interesse público

Em caso recente envolvendo uma microempresa no Estado de Minas Gerais, a Procuradoria Geral da União pediu a quebra do sigilo bancário para o dono da empresa com o objetivo de exigir sua execução fiscal. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal que acredita que a quebra do sigilo por determinação judicial só deve acontecer em casos de interesse público. Na opinião do juiz, a União não tem direito de rastrear contas bancárias somente porque não conseguiu obter todas as informações que precisava em uma ação Judicial por conta própria.

Quando a Receita pode quebrar o sigilo

A Receita Federal pode utilizar o cruzamento das informações da CPMF sempre que houver suspeita de:

  1. Sub-avaliação dos valores de uma operação, tendo como base o valor de mercado;
  2. Obtenção de empréstimos de empresas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o devedor não comprovar o efetivo recebimento destes recursos;
  3. Omissão dos rendimentos provenientes da aplicação de recursos em renda fixa ou variável;
  4. Gastos ou investimentos superiores a renda disponível declarada;
  5. Remessa ao exterior através da CC5 (conta de não residentes) de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas, no caso valores que não excedam 10% dos valores de mercado ou declarados;
  6. Cancelamento da inscrição cadastral no CPF ou CNPJ;
  7. O titular da conta não ser a verdadeira pessoa que a movimenta (isto é, existência de laranjas), que costuma ser suspeito quando a movimentação da conta superar em 10 vezes a renda disponível, ou forem detectadas informações pessoais falsas como endereço e rendimento.

Procedimento para a quebra do sigilo bancário

Para iniciar o processo para poder utilizar os dados da CPMF, é necessário que o fiscal faça um pedido de expedição de ordem específica do coordenador-geral, superintendente, delegado ou inspetor. Vale lembrar que o contribuinte pode checar se este procedimento está sendo tomado através do próprio site da Receita, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Feito isso, o auditor da Receita Federal tem o dever de informar ao contribuinte, de que ele está sendo auditado, de forma que só então poderá requisitar ao representante do Banco Central, CVM, instituição financeira ou banco a quebra do sigilo bancário do cidadão.

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