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SÃO PAULO – O Supersimples, capítulo tributário da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que começou a vigorar no dia 1º de julho não abrange todas as empresas.
Algumas delas estão vetadas do novo regime tributário de arrecadação de impostos.
Atenção
Confira a seguir, entre outras, as empresas que não podem aderir ao Supersimples, segundo o artigo 17, do capítulo IV, da Lei Complementar 123:
- Instituições financeiras;
- Corretoras ou distribuidoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;
- Empresas de seguros e previdência em geral;
- Empresas de factoring;
- Empresas de serviço intermunicipal e interestadual de passageiros;
- Geradoras, distribuidoras e transmissoras de energia elétrica;
- Importadores e fabricantes de automóveis e motocicletas;
- Importadores de combustíveis;
- Importadores e vendedores atacadistas de bebidas alcoólicas, cigarros, armas ou qualquer outro produto tributado pelo IPI com alíquota própria ou maior que 20%;
- Serviços de consultoria;
- Despachante;
- Corretoras;
- Cooperativas, com exceção das de consumo;
- Empresa na área de loteamento e incorporação de imóveis;
- Prestadoras de serviços de telefonia;
- Escolas livres de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais:
- Academias de dança, capoeia, ioga, artes marciais, de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes.
Quem pode aderir
As microempresas que têm receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240 mil poderão aderir ao Supersimples, desde que não exerçam atividade vedada pela Lei Geral.
Já no caso das empresas de pequeno porte, a receita anual bruta deverá ser superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
As empresas que forem criadas a partir de julho terão dez dias, a partir da inscrição no CNPJ e nos cadastros estadual e municipal, para aderirem ao Simples Nacional. Depois da adesão, a Receita, Estados e municípios têm outros dez dias para se pronunciar sobre a adesão.