SP: empresários ganham mais tempo para parcelar débitos do ICMS

Programa da Secretaria da Fazenda, que havia expirado em março, foi prorrogado para até 30 de setembro

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SÃO PAULO – O prazo para adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) foi prorrogado até o dia 30 deste mês pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A extensão do prazo, que havia expirado em 31 de março, se deu atendendo a inúmeros pedidos feitos à administração paulista e acatados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Como funciona o programa

O PPI abrange débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, que poderão ser quitados com descontos de até 75% na multa e de até 60% nos juros.

Os contribuintes também poderão dividir os pagamentos em até 180 parcelas (15 anos), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o ingresso no programa. Para parcelamento em mais de 120 meses (10 anos), o valor das prestações será fixado com base no faturamento do contribuinte, sendo a primeira delas correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.

Quanto à forma de correção, para quem parcelar o pagamento dos débitos em até 12 vezes, será aplicado juro de 1% ao mês, calculado de acordo com a tabela Price. Já os parcelamentos acima desse período serão corrigidos pela taxa Selic.

Adesão e desligamento

Interessados em aderir ao programa devem fazê-lo por meio do site www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante uso de senha que todo contribuinte do ICMS possui. Pelo endereço eletrônico, é possível ainda simular qual débito se deseja quitar e qual a melhor forma de pagamento.

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Caso decida pelo parcelamento, o contribuinte deverá informar uma conta-corrente para o débito, que ocorrerá a partir da segunda prestação. O sistema emitirá um boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Vale lembrar que serão desligados do programa os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer mensalidade por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa.