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SÃO PAULO – A CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas) ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) ação direta de inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 123/06 que define o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços) do Simples Nacional.
O trecho impugnado diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A ação alega que esse trecho contraria a Constituição Federal, ao impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado para fins de revenda.
Consumo final
Para a CNDL, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire mercadoria para consumo final. A lei estaria dando margem a uma cobrança indevida, ao exigir a antecipação de pagamento da diferença interestadual da alíquota.
“Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque, nesses casos, o estado destinatário exigiria o tributo posterior ao ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos os estados, em qualquer situação”, afirmaram os advogados da entidade.
A tese defendida pela CNDL é a de que, de acordo com a constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual, se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só poderia haver tributação na revenda.