Simples: como funciona o sistema para microempresas e empresas de pequeno porte

Empresas podem adotar uma alíquota única que incide sobre a receita bruta, o que facilita pagamento de impostos

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte) é um sistema tributário simplificado, cujo objetivo é facilitar e desburocratizar a carga tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Simples possibilita a adoção de uma alíquota única que incide sobre a receita bruta anual da empresa, sendo que as alíquotas são variáveis de acordo com o nível de receita da empresa.

Como funciona a tributação

A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado de impostos e contribuições como imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, assim como contribuição previdenciária, e, em alguns casos até mesmo impostos estaduais como o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e municipais como o ISS (imposto sobre serviços). Para tanto, a unidade federada ou o município em que a empresa esteja estabelecida devem firmar convênio com o Simples para oferecerem esta opção aos contribuintes.

Neste sistema, vários impostos e contribuições são resumidos em um único documento: o DARF-SIMPLES. O DARF-SIMPLES está à venda em papelarias, e deve ser pago até o décimo dia do mês subseqüente ao mês de referência. Caso o décimo dia coincida com um dia não útil (final de semana ou feriado), o vencimento se dará imediatamente no próximo dia útil após a data de vencimento.

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Sendo assim, a empresa incluída neste regime de tributação deverá responder a uma legislação específica e, portanto, terá uma forma diferenciada de pagamento de alguns impostos e contribuições. Veja a seguir como fica a situação para as microempresas, empresas de pequeno porte e aquelas em situação especial.

Microempresas (ME)

Caso sua empresa tenha receita bruta anual de até R$ 120.000, então ela pode ser enquadrada com Microempresa (ME). A tabela abaixo lista as alíquotas únicas adotadas pelo Simples, para diferentes níveis de renda bruta.

Receita Total
Até R$ 60 mil 3,0%
De R$ 60-90 mil 4,0%
De R$ 90-120 mil 5,0%

Para empresas com atividade industrial deve se acrescentar 0,5% de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples através dos convênios que mencionamos anteriormente, então a empresa deverá incluir na alíquota unificada do Simples, a título de pagamento do ISS, o seguinte percentual:

Já a título de pagamento de ICMS, nos mesmos termos, os percentuais a serem acrescidos na alíquota unificada serão os seguintes:

Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Já se sua empresa registrar uma renda bruta anual entre R$ 120.000 e R$ 1.200.000, então deve ser considerada uma Empresa de Pequeno Porte (EPP). A alíquota única das EPP também varia para diferentes faixas de receitas.

Receita Total
Até R$ 240 mil 5,4%
De R$ 240-360 mil 5,8%
De R$ 360-480 mil 6,2%
De R$ 480-600 mil 6,6%
De R$ 600-720 mil 7,0%
De R$ 720-840 mil 7,4%
De R$ 840-960 mil 7,8%
De R$ 960 mil até R$ 1,08 milhão 8,2%
De R$ 1,08-1,2 milhão 8,6%

Para empresas com atividade industrial deve-se acrescentar 0,5% de IPI. Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples através dos convênios que mencionamos anteriormente, então a empresa deverá incluir na alíquota unificada do Simples, a título de pagamento do ISS, o seguinte percentual:

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Já a título de pagamento de ICMS, nos mesmos termos, os percentuais a serem acrescidos na alíquota unificada serão os seguintes:

Vimos que se uma microempresa ultrapassar receita bruta anual de R$ 120.000 ela passará a ser tributada como uma empresa de pequeno porte. E o que acontece se uma EPP ultrapassar a receita de R$ 1.200.000 durante o curso do ano? Neste caso, a empresa de pequeno porte cuja estará sujeita, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

Finalmente, se a empresa ultrapassar o valor limite de R$ 1.200.000, estará automaticamente excluída do Simples no ano seguinte, sendo que é possível retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites permitidos, até R$ 120.000 (ME) e entre R$ 120.000 e R$ 1.200.000 (EPP).

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Casos especiais

Estão sujeitos a uma alíquota específica, de acordo com a lei, os estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas do correio e empresas que auferiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total acumulada.

Impostos e Contribuições fora do SIMPLES

Apesar do Simples unificar vários impostos, os seguintes impostos não fazem parte da alíquota única e devem ser calculados em separado:

Vale lembrar que a legislação prevê ainda que a inscrição no Simples dispensa a empresa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Serviço, Senac, Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. No caso do ISS e ICMS, o cálculo é separado quando não há convênio com o Simples, conforme já explicamos.

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Empresas que não se enquadram no regime do SIMPLES

Existe uma extensa lista de empresa que não se enquadram no regime do Simples, a qual pode ser verificada na própria legislação. Para acessar a legislação, clique aqui. A seguir separamos os principais casos de restrições à opção do SIMPLES.

Fonte: Secretaria da Receita Federal