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SÃO PAULO – O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte) é um sistema tributário simplificado, cujo objetivo é facilitar e desburocratizar a carga tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Simples possibilita a adoção de uma alíquota única que incide sobre a receita bruta anual da empresa, sendo que as alíquotas são variáveis de acordo com o nível de receita da empresa.
Como funciona a tributação
A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado de impostos e contribuições como imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, assim como contribuição previdenciária, e, em alguns casos até mesmo impostos estaduais como o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e municipais como o ISS (imposto sobre serviços). Para tanto, a unidade federada ou o município em que a empresa esteja estabelecida devem firmar convênio com o Simples para oferecerem esta opção aos contribuintes.
Neste sistema, vários impostos e contribuições são resumidos em um único documento: o DARF-SIMPLES. O DARF-SIMPLES está à venda em papelarias, e deve ser pago até o décimo dia do mês subseqüente ao mês de referência. Caso o décimo dia coincida com um dia não útil (final de semana ou feriado), o vencimento se dará imediatamente no próximo dia útil após a data de vencimento.
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Sendo assim, a empresa incluída neste regime de tributação deverá responder a uma legislação específica e, portanto, terá uma forma diferenciada de pagamento de alguns impostos e contribuições. Veja a seguir como fica a situação para as microempresas, empresas de pequeno porte e aquelas em situação especial.
Microempresas (ME)
Caso sua empresa tenha receita bruta anual de até R$ 120.000, então ela pode ser enquadrada com Microempresa (ME). A tabela abaixo lista as alíquotas únicas adotadas pelo Simples, para diferentes níveis de renda bruta.
| Receita | Total |
| Até R$ 60 mil | 3,0% |
| De R$ 60-90 mil | 4,0% |
| De R$ 90-120 mil | 5,0% |
Para empresas com atividade industrial deve se acrescentar 0,5% de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples através dos convênios que mencionamos anteriormente, então a empresa deverá incluir na alíquota unificada do Simples, a título de pagamento do ISS, o seguinte percentual:
- Até um ponto percentual em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
- Até 0,5 ponto percentual em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS
Já a título de pagamento de ICMS, nos mesmos termos, os percentuais a serem acrescidos na alíquota unificada serão os seguintes:
- Até um ponto percentual em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
- Até 0,5 ponto percentual em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS
Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Já se sua empresa registrar uma renda bruta anual entre R$ 120.000 e R$ 1.200.000, então deve ser considerada uma Empresa de Pequeno Porte (EPP). A alíquota única das EPP também varia para diferentes faixas de receitas.
| Receita | Total |
| Até R$ 240 mil | 5,4% |
| De R$ 240-360 mil | 5,8% |
| De R$ 360-480 mil | 6,2% |
| De R$ 480-600 mil | 6,6% |
| De R$ 600-720 mil | 7,0% |
| De R$ 720-840 mil | 7,4% |
| De R$ 840-960 mil | 7,8% |
| De R$ 960 mil até R$ 1,08 milhão | 8,2% |
| De R$ 1,08-1,2 milhão | 8,6% |
Para empresas com atividade industrial deve-se acrescentar 0,5% de IPI. Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples através dos convênios que mencionamos anteriormente, então a empresa deverá incluir na alíquota unificada do Simples, a título de pagamento do ISS, o seguinte percentual:
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- Até 2,5 pontos percentuais em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
- Até 2 pontos percentuais em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS
Já a título de pagamento de ICMS, nos mesmos termos, os percentuais a serem acrescidos na alíquota unificada serão os seguintes:
- Até 2,5 pontos percentuais em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
- Até 2 pontos percentuais em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS
Vimos que se uma microempresa ultrapassar receita bruta anual de R$ 120.000 ela passará a ser tributada como uma empresa de pequeno porte. E o que acontece se uma EPP ultrapassar a receita de R$ 1.200.000 durante o curso do ano? Neste caso, a empresa de pequeno porte cuja estará sujeita, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
- 10,32% correspondentes aos impostos e às contribuições incluídos na alíquota do Simples;
- 0,6%, correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
- Dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20%.
Finalmente, se a empresa ultrapassar o valor limite de R$ 1.200.000, estará automaticamente excluída do Simples no ano seguinte, sendo que é possível retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites permitidos, até R$ 120.000 (ME) e entre R$ 120.000 e R$ 1.200.000 (EPP).
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Casos especiais
Estão sujeitos a uma alíquota específica, de acordo com a lei, os estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas do correio e empresas que auferiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total acumulada.
Impostos e Contribuições fora do SIMPLES
Apesar do Simples unificar vários impostos, os seguintes impostos não fazem parte da alíquota única e devem ser calculados em separado:
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
Vale lembrar que a legislação prevê ainda que a inscrição no Simples dispensa a empresa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Serviço, Senac, Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. No caso do ISS e ICMS, o cálculo é separado quando não há convênio com o Simples, conforme já explicamos.
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Empresas que não se enquadram no regime do SIMPLES
Existe uma extensa lista de empresa que não se enquadram no regime do Simples, a qual pode ser verificada na própria legislação. Para acessar a legislação, clique aqui. A seguir separamos os principais casos de restrições à opção do SIMPLES.
- Empresa tenha excedido o estipulado para cada categoria, no ano anterior ao ano do requerimento;
- Empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações;
- Banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e cômbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- Empresas do ramo de compra, venda, loteamento, incorporação ou construção de imóveis;
- Empresa que tenha sócio estrangeiro que mora no exterior;
- Empresas públicas;
- Filiais, agências ou representações dentro do país, de empresas que possuam sede no exterior;
- Empresas que tenham pessoa jurídica como sócia;
- Empresas que realizam operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilôncia, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- Empresas na área de prestação de serviços ou de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.