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SÃO PAULO – A Schulz enviou o seguinte fato relevante:
“Em cumprimento ao disposto na Instrucao CVM n 319/99 e Instrucao CVM
n. 358/02, a SCHULZ S/A, companhia aberta com sede e foro na cidade de Joinville
– SC, na Rua Dona Francisca n 6.901, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
o n. 84.693.183/0001-68, devidamente registrada na JUCESC sob o NIRE
n. 42300008486 (“SCHULZ”), comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral:
(i) a aprovacao, pelo Conselho de Administracao, da proposta da Diretoria para a
aquisicao da totalidade de acoes da SOMAR S/A – INDUSTRIAS MECANICAS, sociedade
por acoes com sede e foro na cidade de Joinville/SC, na Rua Rui Barbosa n 800,
Costa e Silva, CEP 89219-158, inscrita no CNPJ sob n 82.612.748/0001-00,
devidamente registrada na JUCESC sob o NIRE n. 42300008176 (“SOMAR”); e
(ii) as condicoes propostas pela Diretoria e analisadas pelo Conselho de
Administracao para a incorporacao da SOMAR, a serem submetidas a apreciacao da
Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2009.
I) Aquisicao de Acoes
1. Proposta. Em virtude de empreender atividades do mesmo segmento de atuacao, a
Diretoria da SCHULZ propos ao Conselho de Administracao a aquisicao da
totalidade das acoes da SOMAR, baseando-se principalmente em laudo tecnico do
valor economico da SOMAR, pelo metodos de fluxo de caixa descontado, elaborado
por empresa idonea especialmente contratada para este fim (“Aquisicao”).
2. Aprovacao. O Conselho de Administracao da SCHULZ aprovou, por unanimidade, em
01 de dezembro de 2009, a proposta da Diretoria para aquisicao da totalidade das
acoes da SOMAR, 4.400.000 (quatro milhoes e quatrocentas mil) acoes.
3. Assembleia Geral. Nao sera necessaria a aprovacao da Aquisicao em Assembleia
Geral Extraordinaria, de acordo com o previsto no art. 256 da Lei n . 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (“Lei das S/A”), porque o preco de aquisicao nao
constitui investimento relevante para a SCHULZ, conforme definicao de seu art.
247, nem o preco medio de cada acao ultrapassa uma vez e meia o valor previsto
no item II, b, do art. 256 da Lei n 6.404/76.
4. CADE. A Aquisicao sera submetida as autoridades reguladoras ou de defesa da
concorrencia brasileiras, na forma prevista na legislacao aplicavel.
II) Incorporacao da SOMAR
5. Estrutura Societaria. A SCHULZ detem hoje 100% (cem por cento) das acoes
representativas do capital social da SOMAR.
6. Proposta. A Diretoria apresentou ao Conselho de Administracao proposta para a
incorporacao da SOMAR pela SCHULZ (“Incorporacao”). A implementacao da operacao
de Incorporacao propiciara maiores condicoes de tracar objetivos globais para as
atividades desenvolvidas por ambas as empresas, inexistindo razao para a
manutencao da SOMAR como sociedade operacional.
7. Motivacao e Beneficios da Incorporacao. A racionalizacao e a unificacao das
atividades exercidas atualmente pelas empresas resultara na simplificacao
operacional, no melhor aproveitamento das sinergias.
8. Atos Societarios. O Conselho de Administracao deliberou pela aprovacao, em
reuniao realizada no dia 01 de dezembro de 2009, da proposta de Incorporacao da
SOMAR, sem solucao de continuidade em seus negocios, com patrimonio liquido
integralmente detido pela SCHULZ. Sera realizada no dia 04 de dezembro de 2009
uma Reuniao do Conselho Fiscal da SCHULZ para opinar sobre a Incorporacao.
9. Assembleia Geral. O “Protocolo e Justificacao da Operacao de Incorporacao da
SOMAR pela SCHULZ” (“Protocolo e Justificacao”) e o “Laudo de Avaliacao do
Patrimonio Liquido da SOMAR S/A” (“Laudo de Avaliacao”), assim como a propria
operacao de Incorporacao, deverao ser aprovados em Assembleia Geral pelos
acionistas da SCHULZ e da SOMAR, nos termos do artigo 227 da Lei das S/A.
10. Composicao de Passivos e Contingencias. Nao existem passivos e/ou
contingencias nao contabilizadas a serem absorvidas pela SCHULZ em virtude da
Incorporacao.
11. Custos da Incorporacao. Estima-se que os custos de realizacao da operacao
serao da ordem de ate R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), incluidas
despesas com publicacoes, contratacao de empresas especializadas para a
elaboracao de laudos de avaliacao, custas e emolumentos junto aos orgaos
publicos, honorarios de auditores, consultores, advogados e demais profissionais
tecnicos necessarios.
12. Efeitos no Capital Social. Considerando que a totalidade das acoes de
emissao da SOMAR e de titularidade da SCHULZ:
a. A Incorporacao sera realizada sem aumento de capital social, operando-se mera
substituicao do ativo representado pelo investimento por elementos ativos e
passivos constantes do patrimonio liquido da SOMAR, conforme definido no
Protocolo e Justificacao.
b. A Incorporacao nao representara alteracao no patrimonio liquido da SCHULZ,
visto que os valores do patrimonio liquido da SOMAR ja estarao integralmente
refletidos na SCHULZ, em decorrencia da aplicacao do metodo de equivalencia
patrimonial.
c. Nao havera relacao de substituicao ou direito de recesso em razao da
Incorporacao.
d. As vantagens politicas e patrimoniais e demais direitos dos acionistas
titulares de acoes de emissao da SCHULZ nao sofrerao nenhuma modificacao em
decorrencia da Incorporacao.
e. Em virtude da Incorporacao, a SOMAR sera extinta e, consequentemente, as
acoes representativas do seu capital social.
13. Avaliacao do Patrimonio Liquido a Precos de Mercado. Nao sera necessaria a
avaliacao do patrimonio liquido das empresas a precos de mercado, conforme
previsao do artigo 264 da Lei das S/A, considerando que a totalidade do capital
social da SOMAR e detida pela SCHULZ, nao havendo acionistas minoritarios.
14. Laudo de Avaliacao do Patrimonio Liquido da SOMAR. O Conselho de
Administracao aprovou a indicacao, ad referendum da Assembleia Geral, da empresa
especializada MARTINELLI AUDITORES, qualificada no Protocolo e Justificacao,
para avaliacao do patrimonio liquido da SOMAR e elaboracao do respectivo Laudo
de Avaliacao, nos termos do Protocolo e Justificacao.
a. A data-base da Incorporacao sera 30 de novembro de 2009 (“Data-Base”).
b. O patrimonio liquido da SOMAR foi avaliado pelo seu respectivo valor
patrimonial contabil, conforme criterios de avaliacao previstos nos artigos 183
e 184 da Lei das S/A, com base no balanco patrimonial da SOMAR levantado na
Data-Base.
c. O valor total das contas representativas dos bens, direitos e obrigacoes que
compoem o acervo liquido da SOMAR, a ser vertido para a SCHULZ, e de R$
4.841.800,00 (quatro milhoes, oitocentos e quarenta e um mil e oitocentos
reais).
d. A Empresa Especializada declarou que nao tem qualquer conflito ou comunhao de
interesses, real ou potencial, com os controladores das companhias, ou em face
de seus acionistas minoritarios, em relacao a presente Incorporacao.
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15. Agio. O agio, no valor de R$ 7.158.200,00 (sete milhoes, cento e cinquenta e
oito mil e duzentos reais), oriundo da operacao de Aquisicao, sera, apos a
Incorporacao, amortizado fiscalmente pela SCHULZ, nos termos da legislacao
vigente.
16. Disponibilizacao de Documentos da Incorporacao. Os documentos relacionados a
Incorporacao estao disponiveis aos acionistas, a partir desta data, na sede da
SCHULZ, localizada na cidade de Joinville – SC, na Rua Dona Francisca n 6.901,
Distrito Industrial, CEP 89219-600. Em atencao ao artigo 2 , 1 , da Instrucao
CVM n 319, de 03 de dezembro de 1999, tais documentos foram enviados a CVM –
Comissao de Valores Mobiliarios – e a BM&FBOVESPA S/A – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros.”
Nota: Encontram-se a disposicao no site da BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br),
em Empresas Listadas / Informacoes Relevantes, a ata da RCA de 01/12/2009, o
edital de convocacao da AGE a realizar-se em 17/12/2009 a fim de deliberar sobre
a incorporacao da SOMAR S.A. Industrias Mecanicas, o Protocolo e Justificacao de
Incorporacao e o Laudo de Avaliacao.