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Regulamenta o dispositivo de acoplamento
mecânico para reboque (engate) utilizado
em veículos com PBT de até 3.500kg e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
e,
Considerando que o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro
atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das
exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação de
veículos nas vias públicas;
Considerando o disposto no artigo 16 e no Parágrafo 58 do
anexo 5 da Convenção de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada
pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade
na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a
seguir denominado engate, em veículos com até 3.500 kg de Peso
Bruto Total – PBT;
Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores
deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo
fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a
fabricação dos engates aplicados em veículos com até 3.500kg de
PBT;
RESOLVE:
Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg
de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada
pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque
como equipamento original de fábrica.
Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores
com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos
por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada
ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO,
que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa
fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo
de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente
de laboratório independente, comprobatório de atendimento
dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO
1103, NBR ISO 9187.
Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que
trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de
trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade
para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário
as seguintes informações:
I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.
Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em
sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes
informações;
I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do
registro concedido pelo INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se
destina;
IV – referência a esta Resolução.
Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação
aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como
indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do
veículo.
Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta
resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja
original de fábrica;
b) quando instalado como acessório o engate deverá apresentar
as seguintes características:
I – esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou
trailler;
II – tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo
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rebocado;
III – dispositivo para fixação da corrente de segurança do
reboque;
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IV – ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na
haste de fixação da esfera;
V – ausência de dispositivo de iluminação.
Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com
as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no
artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito nos seguintes prazos:
I) – em até 180 dias:
a) – para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes
de engate e das normas complementares;
b) – para
retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em
desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”;
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II) – em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e
importadores do disposto nos incisos I e II do artigo 3º;
III) – em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates
e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades –
Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação –
Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa –
Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular