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Na Resolução nº 276, de 25 de abril de 2008, publicada no
DOU de 13 de maio de 2008, Seção 1, página 63, no Art. 1º, § 1º
onde se lê: ‘O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente
pelo titular’.
Leia-se: ‘Art. 1º, § 1º O recadastramento deverá ser
efetuado exclusivamente pelo titular’.
No § 2º do art.1º onde se lê: ‘O não atendimento ao disposto
no artigo 1 ensejará novo processo de habilitação’.
Leia-se: ‘O não
atendimento ao disposto no artigo 1º ensejará novo processo de habilitação’.
No Art. 3º Onde se lê: ‘Art. 3º O órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias
para o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando
sempre a praticidade e a agilidade das operações em benefício
do cidadão’.
Leia-se: ‘Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para
o perfeito funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre
a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão’.
No Art. 5º Onde se lê: ‘Esta Resolução entra em vigor em 1º
de julho de 2008’.
Leia-se: ‘Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação’.