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Altera a Resolução nº 39, de 21 de maio de
1998, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, para proibir a utilização de tachas
e tachões, aplicados transversalmente
à via pública, como sonorizadores ou dispositivos
redutores de velocidade.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº. 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº.
80001.019601/2008-81;
Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente
à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações
transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e
danos aos veículos; resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº. 39, de 21 de maio
de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º…………………………………
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões,
aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade
ou ondulação transversal.
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Art.6º…………………………………..
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões,
aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
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Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DO SANTOS
Ministério da Justiça
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RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
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Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades