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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Dispõe sobre identificações de veículos importados
por detentores de privilégios e
imunidades em todo o território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB;
Considerando o disposto no art. 114, do CTB, que atribui ao
CONTRAN dispor sobre a identificação de veículos;
Considerando os procedimentos para o registro, emplacamento
e licenciamento dos veículos pertencentes a detentores de privilégios
e imunidades, objeto da Resolução CONTRAN nº 286, de 29
de julho de 2008;
Considerando as dificuldades técnicas e de procedimentos
para a adequação de veículos importados pelos detentores de privilégios
e imunidades às normas previstas na Resolução CONTRAN
nº 24, de 21 de maio de 1998;
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Considerando que grande parte dos veículos importados pelos
detentores de privilégios e imunidades é reexportada ao fim da
missão do proprietário e que, portanto, não se incorpora à frota de
veículos nacionais;
Considerando a necessidade de se garantir que toda a frota
de veículo diplomático possa ser registrada e emplacada segundo as
regras da referida Resolução; resolve:
Art. 1º Os veículos importados por detentores de privilégios
e imunidades, registrados, emplacados e licenciados conforme a Resolução
CONTRAN nº 286/08, ficam isentos da gravação do número
do chassi nos vidros e da colocação das plaquetas de repetição previstas
na Resolução CONTRAN nº 24/98 e vistorias relacionadas,
pelo período em que estiverem registrados em uma das categorias
listadas na Resolução CONTRAN nº 286/08.
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Parágrafo único. A transferência dos veículos em questão no
mercado nacional deverá ser precedida da adequação às identificações
previstas na Resolução CONTRAN nº 24/98.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.