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Altera dispositivo da Resolução No- 245, de
27 de julho de 2007, do CONTRAN, que
dispõe sobre a instalação de equipamento
obrigatório, denominado antifurto, nos veículos
novos saídos de fábrica, nacionais e
estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei No-
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o teor da decisão proferida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da ação civil
pública No- . 2009.61.00.007033-0;
Considerando que para cumprimento desta decisão judicial é
necessário realizar ajustes técnicos no equipamento antifurto de que
trata a Resolução No- . 245, de 27 de julho de 2007, e
Considerando o que consta do processo administrativo No- .
80000.006573/2009-22, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação No- 82 de 22 de julho de
2009, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de julho de 2009.
Art. 2º Alterar o disposto no § 1º do art. 1º e os Arts. 3º, 4º
e 5º da Resolução No- . 245, de 27 de julho de 2007, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º……………………………………………………………………….
§1° O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema
que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.
(…)
Art. 3º. O equipamento antifurto e o sistema de localização
deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável
pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e
pelo DENATRAN.
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Art. 4º. É facultado ao proprietário decidir sobre a aquisição
da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento
junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o
tipo e a abrangência do mesmo.
§ 1º A função bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica
funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada
ao veículo
§ 2º O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo
usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento
remoto, que será ativado através do recebimento de comando
de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo.
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Art. 5º. As informações sigilosas obtidas através da função
de localização serão preservadas, nos termos da Constituição Federal
e das leis que regulamentam a matéria e disponibilizadas para o órgão
gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão
ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar
No- . 121, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação