Resolução nº 328, de 14 de agosto de 2009

O Contran altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN No- 258/2007

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Altera o prazo previsto no artigo 17 da
Resolução CONTRAN No- 258/2007, que
regulamenta os artigos 231, X e 323 do
Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia
de aferição de peso de veículos,
estabelece percentuais de tolerância e dá
outras providências

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei
No- 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e;

Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de
Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos
para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à
superfície das vias públicas,

Considerando o que consta do processo administrativo No-
80001.016528/2009-76, resolve:

Art. 1° Fica referendada a Deliberação No- 79, de 29 de junho
de 2009, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 30 de
junho de 2009.

Art. 2º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN No-
258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 17 Fica permitida até 31 de dezembro de 2009 a tolerância
máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de
peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias
públicas.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CONTRAN No- 301/2008.

Folha No- 2 da Resolução No- 328, de 14 de agosto de 2009

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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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