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Altera a Resolução No- 267/2008-CONTRAN,
que dispõe sobre o exame de aptidão
física e mental, a avaliação psicológica
e o credenciamento das entidades públicas
e privadas de que tratam o art. 147, I
e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de
Trânsito Brasileiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei
No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT.
Considerando o que consta do Processo No-
80001.008882/2009-27, resolve:
Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 16 da Resolução No-
267/2008-CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.16……………………………………………………………………………
I …………………………………………………………………………………..
b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará
sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação
sanitária vigente;
Folha No- 2 da Resolução No- 327, de 14 de agosto de 2009
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.