Resolução nº 324, de 17 de julho de 2009

O Contran dispõe sobre a expedição de Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos

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Dispõe sobre a expedição de Certificado
Provisório de Registro e Licenciamento de
Veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso IX da
Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
uniformes em todo o território nacional, com referência aos documentos
dos veículos;

Considerando o disposto no art. 61, caput e Parágrafo único,
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando o que consta do Processo nº
80000.023010/2007-37; resolve:

Art. 1º Autorizar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal a expedição do Certificado
Provisório de Registro de Licenciamento de Veículo, para atendimento
do disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art 2º O formulário do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento
de Veículo é o mesmo do Certificado de Licenciamento Anual, com as ressalvas
desta Resolução, cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal o lançamento das observações na Base Estadual.

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Parágrafo único. Nos casos em que for determinada a expedição
do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de
Veículo, não será emitido o Certificado de Registro de Veiculo.

Art 3º O Certificado Provisório de Registro e Licenciamento
de Veículo deverá conter em seu campo de observações, além dos
dados exigidos pela legislação em vigor, as seguintes observações:

I – Art. 61 e Parágrafo único, da Lei nº 11.343/ 2006 –
Provisório;

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II – Vara e Seção Judiciária;

II – Órgão ou entidade indicada pelo Poder Judiciário como
responsável pela posse do veículo;

Art. 4º O órgão ou entidade beneficiária será responsável
pelo pagamento de multas, encargos e tributos vinculados ao veículo
referente ao período em que perdurar a posse provisória.

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Art. 5º Enquanto perdurar a posse provisória do veículo, os órgãos
ou entidades de trânsito encaminharão, no caso de infração de trânsito, as
Notificações de Autuação e de Penalidade diretamente ao órgão ou entidade
beneficiária que se equipara ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação
do condutor infrator, quando não for responsável pela infração.

Art. 6º Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções
complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto
nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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