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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Institui exame obrigatório para avaliação de
instrutores e examinadores de trânsito no
exercício da função em todo o território
nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o Artigo 12, inciso I, da Lei
n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n. 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito, e
Considerando a importância de se manter sistemática avaliação
do desempenho para aferir o desenvolvimento de competências
fundamentais ao exercício da função e a requalificação técnica e
didática dos instrutores e examinadores de trânsito em atividade;
Considerando que os exames nacionais contribuirão, significativamente,
para a melhoria da qualidade do ensino nos Centros de
Formação de Condutores – CFC;
Considerando o benefício que os exames nacionais trarão aos
candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir Veículo Automotor,
à Adição ou Mudança de Categoria, à Atualização para Renovação da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH e à Autorização para conduzir
Ciclomotores – ACC, a partir de aulas com profissionais mais
qualificados; e
Considerando a proposta da Associação Nacional dos Departamentos
Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal AND encaminhada
por meio do Ofício n. 11/2008-AND, em 1º de julho de
2008, protocolada no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
sob o nº. 80001.022093/2008-18, resolve:
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Art. 1º Instituir exame obrigatório para avaliação de instrutor
e examinador de trânsito no exercício da função em todo o território
nacional.
§ 1º Os exames serão promovidos e coordenados pelo DENATRAN,
órgão máximo executivo de trânsito da União, a cada 3
(três) anos, contados da data da primeira aplicação.
§ 2º O período de aplicação dos exames, em âmbito nacional,
será definido pelo DENATRAN, divulgados por meio de Portaria
e nos sítios oficiais do DENATRAN e dos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo facultada a divulgação
em outros meios de comunicação de massa.
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§ 3º Os exames serão realizados por meio de prova eletrônica,
que conterá questões objetivas de múltipla escolha, versando
sobre as áreas de conhecimento compatíveis à formação do Instrutor
e do Examinador de Trânsito vigentes à época do exame.
§ 4º O DENATRAN providenciará e disponibilizará aos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal sistema informatizado, com banco de questões atualizado,
para que os exames sejam gerados randomicamente e aplicados ao
universo de instrutores e de examinadores do país.
§ 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, seguindo
as determinações do DENATRAN, responsabilizar-se-ão pela aplicação
dos exames.
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§ 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal poderão utilizar o sistema informatizado
para realizar outros exames, em cronograma específico, para atender
às necessidades e à demanda local.
Art. 2º O exame obrigatório tem como principais objetivos:
I – Ampliar a qualidade do processo de formação e reciclagem
de condutores.
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II – Aferir o grau de conhecimento de instrutores e de examinadores
acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação.
III – Requalificar instrutores e examinadores que apresentam
falta de conhecimento acerca de assuntos relacionados à sua área de
atuação.
IV – Possibilitar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal o acompanhamento do nível de qualidade
dos serviços prestados à comunidade por profissionais credenciado
V – Oferecer uma referência aos profissionais em exercício
na função para estudos permanentes com vistas à melhoria de seu
desempenho.
Art. 3º Para participar do exame obrigatório os profissionais
deverão preencher formulário de inscrição eletrônica que será disponibilizado
no endereço eletrônico www.denatran.gov.br, com antecedência
de 60 (sessenta) dias da data dos exames.
§ 1º A veracidade das informações prestadas no ato do preenchimento
da inscrição será de total responsabilidade do avaliado,
ficando assegurado ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal o direito de excluir do exame
o profissional que não preencher o formulário de forma completa e/ou
correta ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos.
§ 2º O DENATRAN não se responsabilizará por inscrições
não recebidas ou não efetivadas por motivo de ordem técnica de
computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de
comunicação ou outros fatores que venham a impossibilitar a transferência
dos dados.
Art. 4º Os profissionais que realizarem o exame e não atingirem
nota igual ou superior a 70 (setenta) deverão, obrigatoriamente,
submeter-se à atividade de requalificação, conforme Anexo desta Resolução,
ficando suspensos do exercício de sua atividade até apresentação,
ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, de certificado de participação na referida atividade.
Parágrafo Único – A realização da atividade prevista no caput
deste artigo ficará a cargo dos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal ou por instituições por estes credenciadas
para tal finalidade.
Art. 5º O profissional que deixar de se inscrever para o
exame, ou que não comparecer na data de sua realização, terá suspenso
seu credenciamento para o exercício da função de examinador
ou instrutor até que seja cumprida a atividade de requalificação, nos
termos do anexo desta resolução.
Art. 6º O DENATRAN divulgará os resultados dos exames,
assim como outras informações convenientes, por meio de seu sitio
eletrônico e/ou por outros meios de fácil acesso público.
Art. 7º O DENATRAN editará as instruções necessárias à
plena consecução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.