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Estabelece os requisitos de segurança para
veículos de transporte coletivo de passageiros
M2 e M3 (tipos microônibus e ônibus)
de fabricação nacional e estrangeira.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
CONSIDERANDO a melhor adequação do veículo de transporte
coletivo de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao
trânsito;
CONSIDERANDO a relevância do conforto e da integridade
de seus passageiros a serem transportados e o melhor gerenciamento
do sistema de transporte coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização dos requisitos
nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais
equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN, para homologação de
veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
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CONSIDERANDO a proposta de atualização da Resolução
CONTRAN nº 811/96 apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e formado pela Associação
Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA,
pela Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus – FABUS
e pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos
Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE; resolve:
Art. 1º Os veículos novos, de fabricação nacional e estrangeira,
definidos como M2 e M3 no Anexo I da presente Resolução,
destinados ao transporte coletivo de passageiros, para fins de homologação
junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
e obtenção do código marca-modelo-versão necessário ao registro,
licenciamento e emplacamento, devem atender às exigências
estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º As definições M2 e M3 citadas no caput deste artigo
compatibilizam-se com as definições dos tipos Microônibus e Ônibus
dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada
pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento
do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração
a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no
Apêndice do Anexo I.
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§ 2º A introdução de novos tipos de veículos para o transporte
coletivo de passageiros no Anexo do CTB deverá ser compatível
com as definições M2 e M3 citadas no caput deste artigo e
descritas pelo Anexo I e Apêndice da presente Resolução.
§ 3º – Os requisitos de segurança para os veículos de transporte
coletivo de passageiros M2 e M3, conforme sua aplicação e
composição estão apresentados em forma dos Anexos abaixo relacionados
e serão complementados por Resoluções do CONTRAN
quando necessário:
Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos M2 e M3
(obrigatório somente para a aplicação rodoviária).
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Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias
de veículos M2 e M3 (observar requisitos nas tabelas 01 e
02).
Anexo IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos M2
e M3 no que se refere às suas ancoragens (obrigatório para todas as
aplicações, exceto aplicação urbana).
Anexo V: Prescrições referentes a instalação de cintos de
segurança em veículos M2 e M3 de transporte coletivo de passageiros
(observar requisitos nas tabelas 01 e 02).
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Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de
rodas e seu usuário para veículos M2 e M3 (obrigatório somente para
a aplicação urbana).
Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência
em veículos M3.
Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas
de emergência de veículos M2 e M3.
Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos
M2 e M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as aplicações).
Anexo X: Proteção antiintrusão traseira para veículos M3
com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório
somente para as aplicações intermunicipal e rodoviária) cuja altura do
pára choque exceda a 550mm em relação ao solo.
Anexo XI: Identificação da carroceria de veículos M3 (somente
para veículos encarroçados).
Art. 2º – Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente
para os requisitos especificados no § 3º do artigo 1°, para
efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução,
os resultados dos ensaios obtidos por procedimentos equivalentes,
realizados no exterior, sendo aceitos os resultados de ensaios admitidos
por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia
e os Estados Unidos da América, em conformidade com os
procedimentos adotados por esses organismos.
Art. 3º Os veículos M2 e M3, projetados e construídos com
a finalidade exclusiva para o transporte de pessoas, deverão estar
dotados de corredor interno para acesso dos passageiros a todos os
bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência
atendendo as dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo
I.
Parágrafo único. Para cumprir com este requisito o corredor
deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não, considerando
as devidas exceções citadas nas resoluções especificas para
o transporte coletivo, desde que as mesmas não afetem a segurança e
integridade dos passageiros.
Art. 4º Além de atender aos requisitos especificados no § 3º
do artigo 1° da presente Resolução, os veículos M2 e M3 deverão
respeitar também os demais requisitos de segurança estabelecidos
pelo CONTRAN, bem como os requisitos listados a seguir:
I – Os veículos M2 deverão atender a requisitos construtivos
que serão definidos em legislação específica, no que couber.
II – Os veículos M3 de aplicação urbana, tipo ônibus, deverão
atender aos requisitos construtivos previstos pelas Resoluções
CONMETRO nº 06/08 e 01/09, ou regulamentação que vier substituílas.
III – Os veículos M3 de aplicação rodoviária, tipo ônibus,
utilizados no transporte intermunicipal, interestadual e internacional
poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo
obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro.
IV – Os veículos M2 e M3, independentemente do seu Peso
Bruto Total, deverão atender aos requisitos aplicáveis aos materiais de
revestimento interno do seu habitáculo, conforme regulamentação do
CONTRAN.
Art. 5º Os veículos M2 e M3 deverão atender integralmente
os requisitos de emissões de gases e de ruído estabelecidos pelo
CONAMA.
Art. 6º Os veículos M2 e M3 deverão ser equipados com
janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida
a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características
construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo
VIII da presente Resolução, ou ainda o uso de outros dispositivos
equivalentes de comprovada eficiência.
§ 1º A quantidade mínima de dispositivo tipo martelo ou
dispositivo equivalente será em número de 4 (quatro) para veículos
do tipo microônibus e de 6 (seis) para veículos do tipo ônibus
independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável
devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.
§ 2º As saídas de emergências identificadas no veículo através
de cortinas ou displays indicativos previstos nas Resoluções da
ANTT N° 643/04 e 791/04 poderão ser inferiores ao número de
martelos indicados no § 1º deste artigo desde que o número mínimo
de janelas de emergência seja obedecido.
Art. 7º No teto dos veículos M2 e M3 devem existir, em
caráter obrigatório, saídas de emergência do tipo basculante ou dispor
de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo
equivalente.
§ 1º Os veículos M2 devem possuir pelo menos uma abertura
no teto cujas dimensões permitam a inscrição de um retângulo de área
igual a 0,20 m2, com dimensão mínima de 43 cm em seu menor lado,
ou possuir um vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 45
cm por 75 cm ou, ainda, possuir, no mínimo, dois vidros de 45 cm
por 50 cm que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de
vidro temperado, destrutível com martelo de segurança.
§2° Os veículos M3 devem possuir pelo menos duas aberturas
no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente
de 0,20 m2, com dimensão mínima de 43 cm em seu
menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado
e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 11,5 metros,
será permitida uma abertura no teto para saída de emergência.
§3° Após 360 dias da entrada em vigor desta resolução, as
saídas de emergência indicadas no parágrafo segundo deste artigo
deverão possuir as dimensões que resultem em uma área mínima
correspondente a 0,35 m2 e o menor lado não deverá ser inferior a 50
cm.
Art. 8º Os veículos M2 e M3 deverão atender integralmente
os requisitos da relação potência-peso estabelecidos pelo INMETRO.
Art. 9º O compartimento do sistema de propulsão, independentemente
de sua localização, deve possuir isolamento termo/
acústico.
Art. 10.Os chassis novos, dotados de motor traseiro ou central,
destinados para a fabricação de veículos M3, de aplicação rodoviária,
fabricados a partir de janeiro de 2012, deverão possuir um
sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do
motor com a finalidade de alertar o condutor sobre o princípio de
incêndio, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.
Art. 11º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer
seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no
eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas,
deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo.
Art. 12. Os veículos novos M2 e M3, fabricados a partir de
01 de janeiro de 2010, somente poderão ser comercializados quando
possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições
constantes do Apêndice do Anexo IX desta Resolução.
Parágrafo único – Ficam vedados registro e licenciamento
dos veículos que não atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Os veículos M2 e M3 em circulação, fabricados até
a data de publicação desta Resolução, somente poderão ter renovada
a licença anual, correspondente ao ano de 2010, quando possuírem
dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes
do Apêndice do Anexo IX desta Resolução.
Art. 14. Os proprietários e condutores de veículos em circulação
desprovidos dos requisitos estabelecidos no caput do art. 11
ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, inciso IX do
Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não
observância destes requisitos.
Art. 15. Os veículos M3 equipados com motor dianteiro, de
aplicação intermunicipal e rodoviária, cujo Peso Bruto Total seja
maior que 14,0 toneladas, deverão ser equipados com dispositivo antiintrusão
traseira especificado no Anexo X desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos abrangidos pelo caput deste
artigo a serem produzidos a partir de 01 de janeiro de 2010, deverão
atender aos requisitos contidos no Anexo X.
Art. 16. A carroceria dos veículos M3 deverá ser identificada
pelo fabricante de carroceria segundo as especificações do Anexo XI
desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos M3 que possuam chassi e carroceria
produzidos pelo mesmo fabricante, serão identificados somente
através do número VIN.
Art. 17. A verificação da existência dos requisitos constantes
nos incisos I ao IV deste artigo passarão a fazer parte da Inspeção
Técnica Veicular.
I Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário
conforme Anexo VI, quando aplicável;
II Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente
conforme Anexo VIII;
III Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;
IV Proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando
aplicável.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01/07/2009, sendo facultado
antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta
data, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução
nº 811/96 -CONTRAN, sendo estabelecidas as seguintes datas
para o atendimento dos novos projetos aos referidos Anexos:
a) 01/01/2010: Anexo II – Ensaio de estabilidade.
b) 01/01/2012: Anexo III – Apêndice 3 – Procedimento para
avaliação estrutural de carroçarias de veículos M2 – acima de 20
passageiros – e veículos M3 de aplicação rodoviária e intermunicipal
com PBT superior a 10 (dez) toneladas.
c) 01/01/2010: Anexo X – Proteção anti-intrusão traseira para
veículos M3.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA RUI
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades