Resolução nº 315, de 8 de maio de 2009

O Contran estabelece a equiparação dos veículos ciclo- elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação

Camila F. de Mendonça

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Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-
elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos
obrigatórios para condução nas
vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12,
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos
empregados na construção de veículos, bem como a utilização
de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de
forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de
ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico
em condições que comprometem a segurança do trânsito, resolve:

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Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-
se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas,
provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw
(quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor,
cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga,
não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade
máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora)

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a
bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela
que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade
previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão
dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

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1-Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2-Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3-Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

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4- Velocímetro;

5-Buzina;

6-Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

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Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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