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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas –
ABS nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação do sistema antitravamento das rodas – ABS, melhora a estabilidade
e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem; e
Considerando também que se trata de um sistema adicional ao sistema de freio existente, que
permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em
pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas, resolve:
Art. 1º Estabelecer como obrigatório a utilização do sistema de antitravamento de rodas – ABS,
para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das
categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados.
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Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações estabelecidas no
artigo 3° conforme norma ABNT NBR 13776.
Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade
de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica que tem por finalidade
evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme
o cronograma de implantação abaixo:
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I – Veículos das categorias M1 e N1
II – Veículos das categorias M2, M3, N2, N3 e O
Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2014, todos os veículos novos, saídos de fábrica,
nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento
de rodas – ABS.
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Art. 5° Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios
definidos nesta Resolução.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos de uso
bélico e os fora-de-estrada (símbolo G).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.