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Altera o prazo previsto no parágrafo 7º do
artigo 1º da Resolução CONTRAN nº
282/2008.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; resolve:
Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 73, de 23 de
dezembro de 2008, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º Alterar o parágrafo 7º do Artigo 1º da Resolução
CONTRAN nº 282/2008, que passa a ter a seguinte redação:
‘§ 7º As empresas já credenciadas pelos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal – DETRAN poderão continuar
a exercer as atividades previstas neste artigo até 360 (trezentos
e sessenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as
atividades serão restritas aos DETRAN e às empresas credenciadas
pelo DENATRAN’.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.