Resolução nº 307, de 6 de março de 2009

O Contran altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN em seu Artigo 2º e Parágrafo Único

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Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN em seu Artigo 2º e Parágrafo Único, assegurando aos
alunos matriculados em cursos regulamentados pela Resolução nº 168/04, na
vigência do seu Anexo II, as condições nele estabelecidas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o
artigo 12, inciso X da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da matrícula em cursos regulamentados
pela Resolução CONTRAN nº 168/04 a que se refere o art. 2º, da Resolução nº 285, do
CONTRAN, resolve:

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 72, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU
de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º O Art. 2º, da Resolução nº 285, de 29 de julho
de2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º Assegurar aos alunos matriculados em cursos regulamentados
pela Resolução 168/04, na vigência do seu Anexo II,
ora alterado, todas as condições nele estabelecidas’.

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Parágrafo único. Para os efeitos da matrícula acima mencionada
considerar-se-á a data do cadastro do candidato junto ao
Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal e sua respectiva inclusão no sistema do Registro Nacional de
Carteira de Habilitação – RENACH.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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