Resolução nº 305, de 6 de março de 2009

O Contran estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paleti

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Estabelece requisitos de segurança necessários
à circulação de Combinações para
Transporte de Veículos – CTV e Combinações
de Transporte de Veículos e Cargas
Paletizadas – CTVP.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito.

Considerando a necessidade de se reduzir custos no transporte
de veículos, peças e componentes automotivos, sem prejuízo
para a segurança;

Considerando o constante no artigo 102 do CTB;

Considerando o contido nos processos nos
80001.022444/2008-91 e 80001.024218/2007-63, resolve:

Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos – CTV e
as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas –
CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução
nº 210/2006 – CONTRAN, só poderão circular nas vias portando
Autorização Especial de Trânsito – AET, em conformidade com as
configurações previstas nos Anexos I e II.

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§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos
– CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados
especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.

§ 2o Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos
e Cargas Paletizadas – CTVP a combinação de veículos, concebida e
construída especialmente para o transporte de veículos acabados e
cargas unitizadas sobre paletes ou racks.

§ 3º Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de
Trânsito – AET as Combinações de Transporte de Veículos – CTV e
as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas –
CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura
e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art.
3º desta Resolução.

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§ 4º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as
Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de
Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP com altura entre
4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro
metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de
largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro
veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução,
deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para
obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 6o Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado
sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do
pára choque dianteiro do veículo trator.

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Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos
deverão requerer, junto à autoridade competente, a Autorização Especial
de Trânsito – AET, juntando a seguinte documentação:

I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do
proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante
credenciado do proprietário;

II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo – CRLV;

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III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do
equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por
engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e
segurança operacional do veículo;

IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com
o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro
e traseiro;

V – distribuição de peso por eixo;

VI – indicação da rota específica conforme estabelecido no §
3º deste artigo;

VII – apresentação do Laudo Técnico conforme o § 2º do
Art. 6º desta Resolução.

§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos –
CTV ou Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas
– CTVP poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade
competente tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada
nesse artigo.

§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e
semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesses tipos
de Combinação para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de
Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, quando devidamente
homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM,
que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários
executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.

§ 3º Entende-se por rota específica um trajeto pré-determinado
contendo origem e destino, com seu respectivo percurso,
identificando as vias nas quais a combinação irá transitar.

Art. 3º Para a circulação e a concessão da Autorização Especial
de Trânsito – AET, deverão ser observados os seguintes limites:

I – poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos
rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro
metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite
exclusivamente em rota específica;

II – largura – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); ou
3,0 m (três metros) quando se tratar de CTV ou CTVPCP destinada
ao transporte de ônibus, chassis de ônibus e de caminhões;

III – comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à
extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do
veículo:

a) – veículos simples – 14,00 m (quatorze metros);

b) – veículos articulados até – 22,40 m (vinte e dois metros e
quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos
não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete
centímetros);

c) veículo com reboque – até 22,40m ( vinte e dois metros e
quarenta centímetros);

IV – os limites legais de Peso Bruto Total Combinado –
PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN;

V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de
Tração – CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante,
com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC (Anexo III);

VI – as Combinações deverão estar equipadas com sistemas
de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o
disposto na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN;

VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do
tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados
com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei
e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548;

IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto
veicular, na forma do Anexo IV, para Combinações com comprimento
superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros),

X -estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos
regulares de no máximo 3,00 m (três metros) entre si, que
permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos
– CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas
Paletizadas – CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao
pôr do sol, e sua velocidade máxima, de 80 km/h.

§ 1º Para Combinações cujo comprimento seja de, no máximo,
19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), não se aplica
a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput;

§ 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação,
dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de
circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas
Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove
metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros
e quarenta centímetros).

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido
também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na
plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização
do equipamento transportador.

§ 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser
adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade
competente, no âmbito de sua circunscrição

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque, ocorrendo
pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhãotrator,
será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação
da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Transito – AET, expedida
pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano.

§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução, terão
assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET,
mediante a apresentação do Laudo Técnico abaixo especificado e do
Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV.

§ 2º O Laudo Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo
engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela
respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá
declaração de conformidade, junto com o proprietário do veículo,
atestando que a operação se desenvolve dentro das condições de
segurança estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º A validade da Autorização Especial de Trânsito – AET
será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator.

§ 4º A autorização somente será concedida ou renovada após
apresentação de laudo técnico da Combinação para Transporte de
Veículos – CTV ou das Combinações de Transporte de Veículos e
Cargas Paletizadas – CTVP.

Art. 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito
– AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas
pela Resolução nº 210/2006 – CONTRAN.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito
– AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto
nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização
Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o
veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como
também responderá integralmente pela utilização indevida de vias
que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito
dessas combinações.

Art. 10 Todas as rodas de cada veículo transportado deverão
estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas
cuja resistência total à ruptura seja, de no mínimo, o dobro do peso
do veículo.

Art. 11 As Combinações de Transporte de Veículos e Cargas
Paletizadas – CTVP constituídas por caminhão trator 6×2 ou 6×4 mais
semi-reboque novo, saído de fábrica, de dois eixos, especialmente
projetadas e construídas para o transporte de automóveis, poderão
transportar outras cargas paletizadas ou acondicionadas em racks.

§ 1º: Não serão admitidos o compartilhamento simultâneo de
espaço entre veículos e outro tipo de carga.

§ 2º: Não é permitida a transformação de Combinações para
Transporte de Veículos – CTV para Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP
Art. 12 Nas CTVP, o espaço ocupado pelas peças e componentes
deverá obedecer aos seguintes limites:

a) Comprimento máximo da carga: limitado à parte do equipamento
que fica rebaixada, ou seja, àquela situada entre o ‘castelo’
inferior (onde o cavalo trator é engatado ao semi-reboque) e os dois
eixos do semi-reboque, região tecnicamente chamada de ‘plataforma
inferior’ e conhecida vulgarmente como ‘barriga da carreta’, desde que
não superior a 10 m;

b) Largura máxima: 2,40 m;

c) Altura máxima de carga: 2,25m.

Art. 13 As CTVP deverão contar com dispositivos adequados de fixação e contenção das cargas
unitizadas (anexo V), por meio de:

a) ganchos, que se encaixem nas longarinas laterais ou nos estampos dos trilhos, completados
por cintas de nylon dotadas de catracas, com resistência à ruptura de 20 tf e que contornem todos os
paletes ou racks;

b) travessas metálicas removíveis.

Art. 14 O chassi dos semi-reboques das CTVP deverá ter estrutura dimensionada para suportar
a concentração de cargas unitizadas.

Art. 15 As CTVP deverão contar com sider protetor contra intempéries, em todo o perímetro
lateral, teto, dianteira e traseira, composto por lona especial, trilhos de alumínio, cintas para amarração
e mecanismos de fixação.

Art. 16 A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades
previstas no inciso IV do artigo 231 e no artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
nº 274/08 – CONTRAN.

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