Resolução nº 293, de 29 de setembro de 2008

Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos e dá outras providências

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Fixa requisitos de segurança para circulação
de veículos que transportem produtos
siderúrgicos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n??4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no art. 102 e seu parágrafo único,
do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de
segurança no transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários
de carga, resolve:

Art. 1º Só poderão transitar nas vias terrestres do território
nacional abertas à circulação, transportando produtos siderúrgicos,
veículos de cargas que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 2º São considerados produtos siderúrgicos os seguintes
materiais metálicos, definidos no art. 3º desta Resolução, e seus
insumos, tais como:

I – Carvão a granel ou ensacado;
II – Minério de ferro ou de outros metais.

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Art. 3º Os produtos siderúrgicos definidos neste artigo são
identificados pelos seguintes termos e expressões, usados de acordo
com as NBRs nº 5.903 (produtos planos laminados), 6.215 (produtos
siderúrgicos), 6.362 (perfis de aço) e 8.746 (sucata de aço), eventualmente
adaptados aos fins desta Resolução.

I – BARRA – Produto retilíneo, não plano, cuja seção transversal
é constante, constitui figura geométrica simples e é fabricada
com tolerâncias dimensionais mais rigorosas do que as palanquilhas
(tarugos);
II – BOBINAS – Chapa ou tira enrolada em forma cilíndrica;
III – CHAPA – Produto plano de aço, com largura superior a
500 mm (quinhentos milímetros), laminado a partir de placa;
IV – LINGOTE – Produto resultante da solidificação do metal
líquido em molde metálico, geralmente destinado a posterior conformação
plástica;
V – PERFIL – Produto industrial cuja seção transversal reta é
composta de figura geométrica simples;
VI – SUCATA – Material constituído de resíduos metálicos,
que resultam dos
processos de elaboração e transformação mecânica, bem como
de desuso, e que só pode ser
aproveitada por re-fusão;
VII – TARUGO – (palanquilhas) Produto intermediário não
plano, obtido por
laminação a quente ou lingotamento contínuo, de eixo longitudinal
retilíneo e seção transversal geralmente retangular ou quadrada,
com área igual ou inferior a 22.500mm2 (vinte e dois mil e
quinhentos milímetros quadrados) e com relação entre largura e espessura
igual ou inferior a 2. Tem tolerâncias dimensionais menos
rigorosas que as barras;
VIII – TUBO – Produto acabado oco, de parede uniforme e
seção transversal
constante, geralmente circular e quase sempre retilíneo, revestido,
ou não;
IX – VERGALHÃO – Barra redonda ou fio-máquina, utilizado
especialmente em armaduras de concreto armado.

Art. 4º O trânsito dos veículos que transportem produtos
siderúrgicos ou seus insumos ficará sujeito às condições especificadas
nesta Resolução quanto à arrumação e à amarração da carga na
carroçaria dos mesmos.

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Art. 5º No transporte de chapas metálicas deverão ser atendidas
as seguintes condições:

I – As chapas com comprimento e largura menores do que as
da carroçaria do veículo deverão estar firmemente amarradas às mesmas,
por meio de cabos de aço ou cintas com resistência à ruptura por
tração, de no mínimo, o dobro do peso total das chapas, garantindo
assim sua estabilidade mesmo nas condições mais desfavoráveis.
II – As chapas com largura excedente a da carroçaria do
veículo, além da amarração de que trata o inciso I deste artigo, terão
seus vértices anteriores e posteriores protegidos por cantoneiras metálicas,
conforme especificado no Anexo I.

Parágrafo único: Para transportar as chapas metálicas definidas
no inciso II deste artigo, os veículos ficarão sujeitos a Autorização
Especial de Trânsito, de que trata o art. 101 do CTB.

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Art. 6º No transporte de bobinas metálicas, deverão ser obedecidas
as seguintes condições:

I – Composição dos dispositivos de amarração da bobina:
cintas ou cabos de aço, ganchos e catracas com resistência total e
comprovada à ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da
bobina.
II – Quantidades de dispositivos de amarração:

a) para bobinas com peso menor que 20 toneladas, deverão
ser utilizados, no mínimo, dois dispositivos de amarração;
b) para bobinas com peso igual ou maior que 20 toneladas,
deverão ser utilizados, no mínimo, três dispositivos de amarração.

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III – Pontos de fixação dos dispositivos de amarração:

a) os ganchos deverão ser afixados nas longarinas ou chassi
da carreta, com as cintas ou cabos de aço passando por baixo da
guarda lateral, nunca por cima;
b) as catracas tensoras das cintas ou cabos de aço poderão
estar afixadas nas longarinas ou chassis (Anexo II) ou entre cintas .

IV – Inspeção dos dispositivos de amarração: o transportador
deverá inspecionar o estado de conservação dos dispositivos de amarração.

Art. 7º O transporte de bobinas colocadas sobre o veículo
com seus eixos na posição vertical em relação ao plano da carroçaria
do mesmo deverá obedecer adicionalmente aos seguintes requisitos
(Anexo III, figura A ).

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração:

a) O posicionamento da cinta ou cabo de aço sobre a bobina
deve formar um ‘X’ no seu centro.
b) Para bobina com peso maior que 20 toneladas o terceiro
dispositivo de amarração deve passar no centro da bobina.

II – Fixação da bobina no piso da carreta:

a) quando feito com pallets confeccionados com metal ou de
madeira, estes deverão estar travados nas suas extremidades com
cunhas de madeiras ou parafusos;
b) se não houver o uso de pallets, deverão ser colocadas
mantas de neoprene ou poliuretano de alta densidade e 15mm de
espessura, entre a bobina e o piso da carreta.
c) bobinas com peso superior a 20 toneladas deverão ser
obrigatoriamente acomodadas sobre berço apropriado.

Art. 8º As bobinas colocadas sobre o veículo com seus eixos
paralelos ao plano da carroçaria do mesmo (na horizontal) deverão
obedecer adicionalmente aos seguintes requisitos:

I – Posicionamento dos dispositivos de amarração:

a) a cinta ou cabo de aço deve estar entre 10 e 20 centímetros
da extremidade da bobina;
b) para bobina com peso maior que 20 toneladas, o terceiro
dispositivo de amarração deve estar posicionado no centro da bobina.

II – As bobinas poderão fixadas ao piso da carreta por meio
de pallets ou berços planos confeccionados com metal ou de madeira,
devidamente travados nas suas extremidades com cunhas de madeira
ou parafusos (Anexo III, figura B), ou opcionalmente conforme inciso
III abaixo.

III – Opcionalmente, as bobinas serão afixadas em berços
reguláveis idênticos ou assemelhados aos do Anexo III, figura C ou
ainda em berços dotados de travas antideslizantes.
IV – O eixo da bobina poderá ser tanto paralelo quanto
perpendicular ao eixo
longitudinal da carroçaria.

Art. 9º A montagem e a fixação da bobina nos veículos
dotados de carroçaria especialmente construída para o transporte de
bobinas deverão ser feitas conforme Anexo III, figura D.

§1º A carroçaria bobineira deve ser forrada com lençol de
borracha antideslizante e equipada com dispositivo de segurança para
travamento das bobinas no cocho.
§ 2º Mesmo para este caso, será obrigatória a amarração à
carroçaria, por meio de cabos de aço ou cintas com resistência total à
ruptura por tração de, no mínimo, o dobro do peso da carga.
§ 3º O transporte de bobinas de cabos elétricos, quando não
acondicionados em cavaletes especiais, deverá obedecer às prescrições
previstas neste regulamento.

Art. 10 No transporte de tubos metálicos deverão ser atendidas
as seguintes condições:

I – Os veículos destinados ao transporte de tubos soltos, que
não sejam dotados de dispositivos de unitização de carga, deverão
possuir sistema de proteção frontal (anexo IV) ou a utilização de
redes, telas ou malhas que impeçam a movimentação da carga no
sentido longitudinal.
II – Os tubos com diâmetro inferior a 0,15m (quinze centímetros),
transportados como peças soltas ou como feixes amarrados,
deverão estar separados por pontaletes de madeira, camada por camada,
firmemente amarrados com cabos de aço ou cintas, travados à
carroçaria do veículo e contidos pela mesma;
III – Quando o transporte dos tubos com diâmetro inferior a
0,15 m (quinze centímetros) for feito na forma de feixes amarrados,
será obrigatória também a colocação de cunhas nas extremidades dos
pontaletes, para contê-los firmemente na posição correta dentro do
caminhão.
IV- Os tubos de diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros)
e inferior ou igual a 0,40 (quarenta centímetros), poderão
ser transportados em feixes, de acordo com as condições estabelecidas
no inciso II deste artigo ou em peças soltas.

a) Os produtos que serão transportados em peças soltas, em
quantidades que obriguem ao empilhamento, deverão ser acondicionados
na horizontal e separados em camadas por berços que assegurem
o perfeito posicionamento dos tubos durante o deslocamento,
conforme especificado no Anexo V, figura A.
b) Opcionalmente, será aceito o berço exemplificado no
Anexo V, figuras B1 e B2.
c) As cargas deverão estar amarradas com cabos de aço ou
cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes
o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do veículo.

V – Os tubos com diâmetro superior a 0,40m (quarenta
centímetros), para serem transportados em quantidades que obriguem
o empilhamento, deverão ser separados, individualmente na horizontal,
por berços que proporcionem perfeita acomodação e segurança
da carga, conforme especificado no Anexo VI, figura A ou
separados por pontaletes com cunhas nas laterais, na forma do Anexo
VI, figura B.

§ 1º Admite-se, também, a arrumação de tubos de grande
diâmetro, até o máximo de 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco
centímetros), em forma de pirâmide, com 3 (três) tubos, desde que as
dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e vinte
centímetros) de largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros)
de altura e 23m (vinte e três metros) de comprimento, sem excesso de
peso, conforme especificado no Anexo VI, figura C.
§ 2º No transporte de tubos definido no parágrafo anterior, se
as dimensões do veículo ou da carga excederem aquelas especificadas
pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução nº 210/2006
– CONTRAN, o veículo ficará sujeito à Autorização Especial de
Trânsito, de que trata o art. 101 do mesmo Código.
§ 3º Os berços ou pontaletes a que se referem os incisos II,
III, IV e V deste artigo, deverão ser em número de: 2 (dois) por
camada, para tubos de até 6m (seis metros) de comprimento, e de 3m
(três metros), no mínimo, por camada, para tubos de comprimento
superior a 6m (seis metros).
§ 4º Admite-se arrumação por encaixe de tubos, de modo
que cada tubo tenha por apoio dois outros da camada inferior, quando
a viga com cunhas laterais será exigida apenas na base do empilhamento,
conforme Anexo VI, figura D.
§ 5º Os tubos com quaisquer diâmetros poderão ser transportados
nas formas previstas desde que contidos, nas dimensões de
largura e comprimento da carroçaria do veículo. A altura deve estar
limitada de acordo com a Resolução nº 210, de 13 de novembro de
2006 – CONTRAN.

Art. 11 No transporte de perfis poderão ser utilizados veículos
com carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas de
escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho das
mesmas e que ofereçam plena resistência aos esforços provocados
pela carga, nas condições mais desfavoráveis.
Parágrafo único. Em ambos os casos, os perfis deverão estar
firmemente amarrados à carroçaria do veículo através de cabos de aço
ou cintas, com resistência total à ruptura por tração correspondente a
duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas extremidades e na
parte central da carga.

Art. 12 As barras, tarugos e vergalhões poderão ser transportados
arrumados, e em rolos ou em feixes.

§ 1º Quando na forma de rolos, deverão ser colocados com
o eixo na horizontal, no sentido longitudinal da carroçaria, a qual
deverá ter suas guardas laterais interligadas entre si, de forma a
aumentar-lhes a resistência ao rompimento.
§ 2º Os rolos com diâmetro superior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros) poderão ser colocados com o eixo no sentido da
largura da carroçaria, desde que devidamente escorados com calços
apropriados, para evitar o seu deslocamento, devendo os rolos remontados
serem interligados entre si.
§ 3º No transporte de barras ou vergalhões arrumados em
feixes sobre o malhal e cabine do veículo, só será obrigatória a
utilização de cavalete intermediário afixado no assoalho da carroçaria,
de forma a apoiar a parte central da carga, quando se tratar de
ferragens pré-armadas (treliças).
§ 4º Quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem
a parte posterior da carroçaria, deverão ser dobradas em U,
de forma a não se constituírem em material perfurante.

Art. 13 Os lingotes metálicos poderão ser transportados em
conjuntos ou pilhas amarrados com fitas metálicas ou soltos na carroçaria
do veículo.

§ 1º Quando transportados na forma de conjuntos ou pilhas,
deverão ser amarrados à carroçaria do veículo por meio de cabos de
aço ou cintas com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo,
o dobro do peso da carga.
§ 2º Quando transportados soltos, nas carroçarias dos veículos,
estas serão obrigatoriamente dotadas de guardas laterais em
chapas de aço.

Art. 14 O transporte de sucatas de metais poderá ser efetuado
sob a forma de blocos compactados ou em peças isoladas de formatos
diversos.

§ 1º No transporte de sucata compactada em blocos, o veículo
deverá possuir carroçaria com guardas laterais cuja resistência e
altura sejam suficiente para impedir o derramamento da carga nas
condições mais desfavoráveis.
§ 2º Quando a carga ultrapassar a altura das guardas laterais,
as peças superiores deverão estar devidamente protegidas por cantoneiras
de madeira ou metal, colocadas longitudinalmente à carga,
amarradas e travadas com cabos de aço ou cintas, com resistência
total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga
transportada.
§ 3º No transporte de sucata constituída de peças isoladas,
será admitido pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de
publicação desta Resolução, o uso das carroçarias existentes, com o
aumento da altura das guardas laterais com peças metálicas, de madeira
ou da própria sucata, desde que:

a) as mesmas tenham superfície plana, e sejam colocadas
parcialmente sobrepostas, de modo a não apresentarem frestas ou
excessos em relação às dimensões da carroçaria; e
b) a carga seja obrigatoriamente amarrada e travada com
cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura correspondente
a duas (2) vezes o peso da carga transportada, nas partes onde as
peças se sobrepõem, de forma a impedir o derrame sobre a via.

§ 4º Os implementos para o transporte de sucata, constituída
de peças isoladas, fabricados e licenciados 180 dias após a entrada em
vigor desta Resolução, deverão ser obrigatoriamente do tipo caçamba
basculante, conforme ilustração do Anexo VII, não se admitindo o
aumento da altura das guardas laterais.

Art. 15 O transporte de minério a granel só poderá ser feito
em vias públicas em caçambas metálicas, dotadas de dispositivo que
iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou resíduo em vias
públicas, obedecidas ainda as seguintes regras:

I – Será obrigatória a utilização de lona para o transporte do
minério lavado e concentrado, tipo pellet quando transportado seco.
II – Para os demais produtos, a lona poderá ser dispensada
desde que a carga seja acondicionada de forma a resguardar um
espaço livre de 40 cm (quarenta centímetros), medido entre a parte
mais elevada da carga até a borda superior da lateral, onde esta for
mais baixa.
III – Um ano após a publicação desta Resolução, as caçambas
usadas neste transporte serão dotadas obrigatoriamente de
dispositivo para o transporte de minérios conforme o Anexo VIII,
figuras A, B e C:

a) rampas de retenção no assoalho, próximas à tampa traseira,
para contenção de líquidos;
b) travas mecânicas de segurança destinadas a impedir a
abertura acidental e proporcionar maior eficácia na vedação da tampa;
c) ressalto na parte interna da tampa traseira, margeando as
bordas laterais e inferiores da caçamba, para permitir fechamento
hermético.

IV – As partes externas das caçambas e chassis dos veículos
deverão trafegar livres de todo e qualquer detrito que possa vir a se
desprender ou ser arremessado na via contra veículos ou pessoas.

Art. 16 O carvão acondicionado em sacos poderá ser transportado
em caminhões com carroçarias convencionais, desde que
atendidas as seguintes condições:

I – A carga não poderá exceder a largura e o comprimento da
carroçaria, nem as dimensões previstas na Resolução nº 210/2006 –
CONTRAN.
II – A carga não poderá apresentar desalinhamento longitudinal
ou vertical à carroçaria do veículo, de forma a comprometer
sua estabilidade.
III – Quando ultrapassarem a altura das guardas laterais da
carroçaria do veículo, limitada a 4,40m (quatro metros e quarenta
centímetros), as pilhas de sacos de carvão serão obrigatoriamente
amarradas com cordas, cabos de aço ou cintas, com resistência total
à ruptura por tração correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga
transportada, inclusive quando acomodadas na forma denominada ‘fogueira’.

Art. 17 No transporte de carvão a granel, só poderão ser
utilizados veículos dotados de carroçarias com guardas laterais fechadas
ou guarnecidas de telas metálicas com malhas de dimensões
tais que impeçam o derramamento do material transportado, obedecidas
ainda as seguintes regras:

I – A carga não poderá ultrapassar a altura das guardas
laterais da carroçaria;
II – A parte superior da carga será, obrigatoriamente, protegida
com lona fixada à carroçaria, de forma a impedir o derramamento
da carga sobre a via.

Art. 18 Quando for necessário o uso de cabos de aço ou de
cintas para amarrar a carga, estes deverão possuir resistência total à
ruptura por tração de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga.

§ 1º Neste caso, os veículos deverão estar equipados com
molinetes, catracas ou tambores com resistência idêntica à dos cabos
ou cintas.
§ 2º Sempre que forem utilizadas cintas de poliéster, estas
deverão atender à Norma NBR 12.195.

Art. 19 A empresa ou transportador autônomo responsável
pelo transporte de produtos siderúrgicos deverá estar inscrito no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC)
da Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e atender às
exigências da Lei nº 11.442/07.

Art. 20 Para o transporte de peças indivisíveis que necessitem
de veículos com peso bruto ou dimensões superiores aos previstos
na legislação de trânsito, será necessária a obtenção, junto à
autoridade com jurisdição sobre a via, da Autorização Especial de
Trânsito, de que tratam o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas
Resoluções.

Art. 21 O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 171, nos
incisos IX e X do art. 230, na alínea a do inciso II e o inciso IV do
art. 231 e no art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 22 O proprietário será responsável pelos danos que seu
veículo venha a causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como
também responderá integralmente pela utilização indevida de vias e
pelos danos ambientais que vier a provocar.

Art. 23 Os proprietários de veículos têm prazo de 180 dias
após a publicação desta Resolução para se adequarem às normas nela
contidas, findo o qual ficam revogadas as Resoluções nºs 699/88 e
746/89.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

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