Resolução nº 290, de 29 de agosto de 2008

Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro

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Disciplina a inscrição de pesos e capacidades
em veículos de tração, de carga e de
transporte coletivo de passageiros, de acordo
com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e
X, do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:

Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de
maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17
de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.

Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os
veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros
deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção
do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de
acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de
fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de
PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução
CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações
de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN,
ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade
Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução,
declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de
regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC
distinto.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s –
Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização
Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No
211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e
capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito
pelo fabricante ou importador.

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Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos
pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução
será:

I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo
novo acabado ou inacabado;
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em
caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do
veículo;
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de
veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de
eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções
292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV – do proprietário do veículo, conforme estabelecido no
art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades
dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento
deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos
incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento
de plaqueta com os dados nela contidos.

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Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da
entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos
dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por
pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura
mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do
veículo.

§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de
passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade
do proprietário do veículo.

§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s)
inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário
do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas
na Resolução CONTRAN nº 258/07.

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Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no
item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador
obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário
do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de
publicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução 49/98 – CONTRAN.

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ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE
TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

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