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Dispõe sobre normas de atuação a serem
adotadas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
– DPRF na fiscalização do trânsito nas
rodovias federais.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do
trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices
de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito
aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de
peso;
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 12 do
CTB, resolve:
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União,
no âmbito de sua circunscrição:
I – exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas
rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências
outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro
de 2002; e
II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias
federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade
tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação
de novos pontos de redução de velocidade.
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Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal
– DPRF:
I – exercer a fiscalização por excesso de peso nas rodovias
federais, isoladamente, ou a título de apoio operacional ao DNIT,
aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e
II – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias
federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade
do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de
velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo
fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização
para intervenção física na via.
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Art. 3° As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT
e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade
com o art. 320 do CTB.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Resolução serão de
responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.
Art. 5° Para fins de atendimento do disposto nesta Resolução
poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma
prevista no artigo 25 do CTB.
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Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 271/2008.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
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MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA
DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente