Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008

Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação -

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Regulamenta o procedimento de coleta e
armazenamento de impressão digital nos
processos de habilitação, mudança ou adição
de categoria e renovação da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT;

Considerando que o Sistema do Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, composto de dados e imagens do
processo de habilitação é de propriedade do Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, que poderá autorizar o uso das informações;

Considerando a necessidade de cooperação e integração com
os órgãos de segurança pública e em especial com o Departamento de
Polícia Federal – DPF, conforme Processo n.º 80001.018168/2006-02;

e
Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação
e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os
serviços requeridos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 68, de 30 de junho de
2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União de 01 de julho de 2008.

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Art. 2º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento
de imagens das digitais para identificação de candidatos e
condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria
e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de
forma “rolada”, cujas características estão definidas no Anexo desta
Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação
biométrica de modo ‘pousado’ poderão continuar usando este sistema
para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de
captura e armazenamento das digitais para a forma ‘rolada’.

Art. 3º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da
coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de
habilitação.

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§ 1º A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais
imagens das digitais coletadas para identificação de candidatos e
condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal poderão contratar empresas detentoras de
tecnologia de captura de imagens, homologadas pelo DENATRAN,
para a realização da tarefa, sob a condição contratual da guarda e
sigilo das informações.

Art. 4º O armazenamento das imagens das digitais coletadas
deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima de 500 dpi
ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e
com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais
compreendendo, em ambos os meios, a imagem das digitais dos dez
dedos (impressão decadactilar).

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§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador
direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro
Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.

§ 2º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade
de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN na forma por ele estabelecida.

Art. 5º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão
ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista em regulamento
próprio, nos termos do artigo 10 desta resolução.

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§ 1º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão
estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos do candidato ou
condutor:

I – nome;
II – nome da mãe;
III – nome do pai;
IV – data de nascimento;
V – número do documento de identidade;
VI – número do registro RENACH;
VII- Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento
de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes
à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a
individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva
CNH.

Art. 6º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e
armazenamento de imagens das digitais deverá ser homologada pelo
DENATRAN.

Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa
interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia atualizada do contrato social da empresa;
II – comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III – comprovante de inscrição estadual;
IV – certidões negativas de débitos com a União, Estado e
Município da sede da empresa;
V – laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove
o cumprimento do disposto no Anexo desta Resolução, contendo:

a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens
das digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura,
quando em meio digital;
b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das
digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de
armazenamento, quando em meio físico.

Art. 7º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição
junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura
necessária à operacionalização, produção dos equipamentos,
materiais necessários à captura e armazenamento das imagens das
digitais.

Art. 8º O DENATRAN poderá exigir dados complementares
aos dispostos no art. 6º desta Resolução e submeter os modelos
apresentados a novos exames.

Art. 9º A homologação de que trata o art. 6º desta Resolução
terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação
quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as
exigências desta Resolução.

Art. 10 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para
cumprir o estabelecido nesta resolução, de acordo com o cronograma
a ser estabelecido pelo DENATRAN em até 120 dias.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resoluções 249/07, do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO
RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades

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