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Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, de veículos automotores pertencentes
às Missões Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos
e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e;
Considerando as proposições apresentadas pelo Ministério
das Relações Exteriores e a necessidade do registro e licenciamento
dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, Delegações
Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações
de Organismos Internacionais;
Considerando o que consta no processo n.º
80001.024239/2006-06, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores pertencentes às Missões
Diplomáticas e às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às
Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira,
aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários
Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas,
de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de
Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional, serão
registrados, emplacados e licenciados pelos órgãos de trânsito em
conformidade com o Registro Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM.
§ 1º Os documentos de registro e de licenciamento dos
veículos a que se refere o caput do artigo são os previstos na legislação pertinente.
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§ 2º As placas de identificação dos veículos de que trata esta
Resolução são as previstas na Resolução do CONTRAN nº 231/07,
alterada pela Resolução nº 241/07, terão o fundo na cor azul e os
caracteres na cor branca e as combinações alfanuméricas obedecerão
a faixas específicas do RENAVAM distribuídas para cada unidade de
federação, e deverão conter as seguintes gravações estampadas na
parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação
do Município:
I – CMD, para os veículos de uso de Chefes de Missão
Diplomática e de Delegações Especiais;
II – CD, para os veículos pertencentes a Missão Diplomática,
a Delegações Especiais e a agentes diplomáticos;
III – CC, para os veículos pertencentes a Repartições Consulares
de Carreira e a agentes consulares de carreira;
IV – OI, para os veículos pertencentes às Representações de
Organismos Internacionais, aos Organismos Internacionais com sede
no Brasil e a seus representantes;
V – ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos
e técnicos estrangeiros de Missões Diplomáticas, Delegações
Especiais, Repartições Consulares de Carreira, Representações
de Organismos Internacionais e Organismos Internacionais
com sede no Brasil;
VI – CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros,
sem residência permanente, que venham ao Brasil no âmbito de
Acordo de Cooperação Internacional.
Art. 2º O registro do veículo, a expedição do Certificado de
Registro e a designação da combinação alfanumérica da placa de
identificação serão realizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal mediante a apresentação de autorização
expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
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§ 1º Além da expedição da autorização de que trata o caput
deste artigo, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
providenciará o pré-cadastro do veículo no RENAVAM com as informações
necessárias para o registro do veículo nas repartições de
trânsito.
§ 2º Os veículos de que trata esta Resolução serão registrados
conforme a categoria indicada na letra “b” do inciso III do art.
96 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Todo ato translativo de propriedade e a mudança de
categoria dos veículos de que trata esta Resolução serão procedidos
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
com as seguintes exigências:
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I – autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores;
II – indicação da liberação da transação no RENAVAM, que
deverá ser procedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores;
III – o veículo deverá estar adequado à legislação de trânsito
vigente.
Art. 4º Os veículos registrados e emplacados conforme dispõe
esta Resolução deverão ser licenciados anualmente, observandose
os casos de imunidade e isenções previstos na legislação e nos atos
internacionais em vigor, devidamente declarados por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O licenciamento anual somente será efetivado
quando não houver restrição por parte do Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores.
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Art. 5º O Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
deverá providenciar até 31 de dezembro de 2008, todos os aplicativos
necessários no RENAVAM para o seu funcionamento adequado ao
disposto nesta Resolução e para viabilizar o acesso do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º Os veículos de que trata esta Resolução, já em circulação,
deverão estar registrados, emplacados e licenciados pelos
órgãos de trânsito nos termos desta resolução até o dia 31 de dezembro
de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2009, revogando a Resolução nº 835/97.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO
RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades