Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008

Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências

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Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X,
e o 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
Considerando a crescente incidência de acidentes de trânsito
envolvendo veículos de duas rodas, em todo o País;

Considerando a necessidade de melhorar a formação do condutor
de veículo automotor, em particular o motociclista;

Considerando a necessidade de reforçar e incluir conteúdos
específicos à formação de condutores motociclistas;

Considerando a necessidade de revisar os conteúdos e a
carga horária do curso de formação teórico-técnico dos candidatos à
habilitação; resolve:

Art. 1º Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº
168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que passa a vigorar
com a redação constante do anexo desta resolução.

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Art. 2º. Assegurar aos alunos matriculados em cursos regulamentados
pela Resolução 168/04, na vigência do seu Anexo II
ora alterado, todas as condições nele estabelecidas.

Art.3º. A qualificação de professor para formação de instrutor
de curso especializado será feita por disciplina e será regulamentada
em Portaria do DENATRAN – órgão máximo executivo de
trânsito da União, devendo ser profissional de nível superior tendo
comprovada experiência a respeito da disciplina.

Art. 4°. O DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito
da União, promoverá a realização de cursos de qualificação de professores
para formação de instrutor de curso especializado.

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Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de
2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

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RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO

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RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades

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