Resolução nº 283, de 1º de julho de 2008

Altera a Resolução nº 267 que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas

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Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro
de 2008, do CONTRAN, que dispõe
sobre o exame de aptidão física e mental,
a avaliação psicológica e o credenciamento
das entidades públicas e privadas de
que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art.
148 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação para
credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de
trânsito;

Considerando o conteúdo do Processo nº
80001.009388/2008-07; resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 65, de 13 de junho de
2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de junho de 2008.

Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 267/2008, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos
examinadores de trânsito serão realizados pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observandose
os seguintes critérios:

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I – médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos
nos respectivos Conselhos Regionais;

II – o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de
Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica
Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou
Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão
Nacional de Residência Médica – CNRM (Anexo XVI);

III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia
do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia
– CFP, ou ter concluído com aproveitamento o curso ‘Capacitação
para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito’ (Anexo XVII).

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§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data
da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no
‘Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável
pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos
Automotores’ o direito de continuar a exercer a função de perito
examinador.

§ 2º Será assegurado ao médico que até a data da publicação
desta Resolução tenha iniciado ou concluído o ‘Curso de Capacitação
para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão
Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores’ o direito
de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para exercer
a função de perito examinador.

§ 3º Será assegurado ao psicólogo credenciado que até a data
da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no
‘Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação
Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito’, com
carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a
exercer a função de perito examinador.

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§ 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação
desta Resolução tenha iniciado ou concluído o “Curso de
Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e
como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária
mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de
novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento
até 15 de fevereiro de 2010.

§ 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de
2013, tenha concluído o ‘Curso de Capacitação para Psicólogo Perito
Examinador de Trânsito’, com carga horária mínima de 180 horas/aula,
o direito de solicitar o credenciamento.

§ 6º A partir de 15 de fevereiro de 2013 serão credenciados
apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia
do Trânsito reconhecido pelo CFP.

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§ 7º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador
de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino
Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente,
a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados
com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação’.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

LÚCIA MARIA MENDONÇA SANTOS
p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

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