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Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema
de Gás Natural instalado originalmente
de fábrica, em veículo automotor.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e
Considerando a necessidade de se estabelecer regras para
instalação e inspeção periódica do sistema de alimentação de combustível
a gás natural veicular – GNV, originalmente instalado nos
veículos automotores;
Considerando a regulamentação para a concessão do código
de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM e a emissão do Certificado de Adequação
à Legislação de Trânsito – CAT, resolve:
Art. 1o Os veículos automotores originais de fábrica homologados
pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN
com sistema de alimentação de combustível para uso do gás natural
veicular – GNV, devem ser objeto de Programas de Avaliação da
Conformidade regulamentados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Parágrafo único. O Programa acima mencionado se refere
aos componentes utilizados no sistema de GNV e às inspeções periódicas
dos veículos, realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas
pelo DENATRAN.
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Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores
com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV,
ao obterem do DENATRAN o código de marca-modelo-versão, devem
fornecer ao INMETRO as especificações técnicas referentes ao
sistema GNV instalado no veículo.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de inspeção dos
veículos a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data do primeiro
registro e licenciamento do veículo.
Art. 3º A partir do segundo licenciamento, os veículos automotores
com sistema de alimentação de combustível para o uso do
GNV, devem comprovar a realização da inspeção periódica de que
trata o artigo anterior através da obtenção de Certificado de Segurança
Veicular – CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica
Licenciada pelo DENATRAN.
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça