Resolução nº 278, de 28 de maio de 2008

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança

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Proíbe a utilização de dispositivos que travem,
afrouxem ou modifiquem o funcionamento
dos cintos de segurança.

O Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 12 , inciso I, da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e
conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no artigo 65 do Código de Trânsito
Brasileiro, que torna obrigatório o uso do cinto de segurança para o
condutor e passageiro dos veículos em todas as vias do território
nacional;

Considerando a necessidade de garantir a eficácia do funcionamento
do cinto de segurança dos veículos; resolve:

Art.1º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de
segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento
normal.

Parágrafo Único Não constitui violação do disposto no caput
a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de
retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos
fabricantes desses equipamentos infantis.

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Art 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará
as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de
Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

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