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ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DE FABRICAÇÃO DE UM DISPOSITIVO
PARA VISÃO INDIRETA
A. ESPELHOS
1. Requisitos gerais.
1.1. Todos os espelhos devem ser reguláveis.
1.2. O contorno da superfície refletora deve ser envolvido
por uma caixa de proteção (carcaça, etc.) que, no seu perímetro, deve
ter um valor “c” superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em
todas as direções. Se a superfície refletora ultrapassar a caixa de
proteção, o raio de curvatura “c” ao longo da parte do perímetro que
ultrapassa a caixa de proteção deve ser igual ou superior a 2,5 mm,
devendo a superfície refletora entrar na caixa de proteção sob uma
força de 50 N aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de
proteção, numa direção horizontal e aproximadamente paralela ao
plano longitudinal médio do veículo.
1.3. Com o espelho montado numa superfície plana, todas as
suas partes, em todas as posições de regulagem do dispositivo, assim
como as partes que continuem ligadas ao suporte depois do ensaio
previsto no ponto 4.2, e que sejam suscetíveis de serem contatadas
em condição estática por uma esfera, de 165 mm de diâmetro para os
espelhos internos, ou de 100 mm de diâmetro para os espelhos externos,
devem ter um raio de curvatura “c” de, pelo menos, 2,5
mm.
1.3.1. As bordas dos furos de fixação ou das reentrâncias
cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm estão isentas
de obedecer aos critérios relativos ao raio previstos no ponto 1.3,
desde não apresentem arestas vivas.
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1.4. O dispositivo de fixação dos espelhos ao veículo deve
ser concebido de tal forma que um cilindro de 50 mm de raio e cujo
eixo seja o eixo, ou um dos eixos, de rotação que asseguram a
retração do dispositivo do espelho na direção considerada em caso de
colisão, cruze ao menos em parte a superfície de fixação do dispositivo.
1.5. As partes dos espelhos externos referidos fabricadas com
material cuja dureza Shore A seja inferior ou igual a 60 não se
aplicam as prescrições dos pontos 1.2 e 1.3.
1.6. No caso de partes de espelhos internos fabricadas com
material cuja dureza Shore A seja inferior a 50 e montadas sobre
suportes rígidos, os requisitos previstos nos pontos 1.2 e 1.3 só são
aplicáveis aos respectivos suportes.
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2. Dimensões
2.1. Espelhos retrovisores internos (classe I)
As dimensões da superfície refletora devem ser tais que nela
seja possível inscrever um retângulo com um lado igual a 40 mm e o
outro igual a “a” mm de comprimento, sendo
2.2. Espelhos retrovisores externos principais (classes II e
III)
2.2.1. As dimensões da superfície refletora devem ser tais
que nela se possa inscrever:
– um retângulo com 40 mm de altura e em que o comprimento
da base, medida em milímetros,
tenha o valor de “a”,
– um segmento paralelo à altura do retângulo e cujo comprimento,
expresso em milímetros, tenha o valor de “b”.
2.2.2. Os valores mínimos de “a” e “b” são dados pelo
quadro seguinte:
2.3. Espelhos externos “grande angular” (classe IV)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de
dimensões tais que a sua utilização permita, se necessário em conjunção
com um espelho externo da classe II, obter o campo de visão
descrito no ponto 5.4 do anexo III.
2.4. Espelhos externos “de aproximação” (classe V)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de
dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão
descrito no ponto 5.5 do anexo III.
2.5. Espelhos frontais (classe VI)
A superfície refletora deve ser de contorno simples e de
dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão
descrito no ponto 5.6 do anexo III.
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3. Superfície refletora e coeficientes de reflexão
3.1. A superfície refletora de um espelho deve ser plana ou
esférico-convexa. Os espelhos externos podem ser equipados com
uma parte asférica suplementar, desde que o espelho principal esteja
em conformidade com os requisitos do campo de visão indireta.
3.2. Diferenças entre os raios de curvatura dos espelhos.
3.2.1. A diferença entre ri ou r’i e rp em cada ponto de
referência não deve exceder 0,15 r.
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3.2.2. A diferença entre cada um dos raios de curvatura (rp1,
rp2, e rp3) e r não deve exceder 0,15 r.
3.2.3. Quando “r” for maior ou igual a 3.000 mm, o valor
0,15 r que figura nos pontos 3.2.1 e 3.2.2 será substituído por 0,25
r.
3.3. Requisitos relativos às partes dos espelhos asféricos.
3.3.1. Os espelhos asféricos devem ter as dimensões e a
configuração adequadas para fornecerem informações úteis ao condutor.
Isto significa, em regra, uma largura mínima de 30 mm em
determinado ponto.
3.3.2. O raio de curvatura “ri” da parte asférica não deverá
ser inferior a 150 mm.
3.4. O valor de “r” para os espelhos esféricos não deve ser
inferior a:
3.4.1. 1 200 mm para espelhos retrovisores internos (classe
I);
3.4.2. 1 200 mm para os espelhos retrovisores externos principais
das classes II e III;
3.4.3. 300 mm para os espelhos externos “grande angular”
(classe IV) e para os espelhos externos “de aproximação” (classe
V);
3.4.4. 200 mm para os espelhos frontais (classe VI).
3.5. O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado
segundo o método descrito no apêndice 2 do Anexo II, não deve ser
inferior a 40 %. No caso de superfícies refletoras com um grau de
reflexão regulável, a posição de “dia” deve permitir reconhecer as
cores dos sinais utilizados no trânsito rodoviário. O valor do coeficiente
de reflexão normal na posição “noite” não deve ser inferior a
4 %.
3.6. A superfície refletora deve conservar as características
prescritas no ponto 3.5, ainda que em exposição prolongada às intempéries
em condições normais de utilização.
4. Ensaios
4.1. Os espelhos serão submetidos aos ensaios descritos no
ponto 4.2.
4.1.1. O ensaio previsto no ponto 4.2 não será exigido para
os espelhos retrovisores externos que possuírem todas as partes situadas
acima de 2 metros do solo, qualquer que seja a regulagem
adotada, quando o veículo estiver com seu peso bruto total conforme
especificado pelo fabricante. Essa derrogação também se aplica aos
elementos de montagem dos espelhos (placas de fixação, braços,
rótulas, etc.) que se situem a menos de 2 m do solo e no interior da
zona da largura total do veículo, medidos no plano transversal que
passa pelos elementos de fixação mais baixos do espelho ou por
qualquer outro ponto à frente deste plano, se esta última configuração
produzir uma largura total maior. Nestes casos, deve ser fornecida
uma descrição que especifique que o espelho deve ser montado de tal
forma que a localização dos seus elementos de montagem sobre o
veículo esteja em conformidade com os requisitos anteriormente descritos.
Quando esta derrogação for aplicada, o braço deve ser marcado
de forma indelével com o símbolo.
4.2. Ensaio de resistência ao impacto
O ensaio definido neste ponto não deve ser efetuado quando
se trate de dispositivos integrados na carroceria do veículo e que
formem uma zona frontal de deflexão com um ângulo menor ou igual
a 45°, medido em relação ao plano longitudinal médio do veículo, ou
dispositivos cuja saliência não ultrapasse 100 mm, medidos para além
da carroceria circundante do veículo.
4.2.1. Descrição do dispositivo de ensaio
4.2.1.1. O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo
que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares
entre si, dos quais um é perpendicular ao plano que contém a trajetória
de lançamento do pêndulo.
A extremidade do pêndulo contém um martelo constituído
por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 ± 1 mm revestida de
borracha de dureza Shore A 50 com uma espessura de 5 mm.
Prevê-se a existência de um dispositivo que permita determinar
o ângulo máximo alcançado pelo braço no plano de lançamento.
Um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo servirá
para a fixação das amostras nas condições de impacto que são
descritas no ponto 4.2.2.6. A figura 2, abaixo, indica as dimensões da
instalação de ensaio e as especificações construtivas especiais.
4.2.1.2. O centro de impacto do pêndulo considera-se coincidente
com o centro da esfera que constitui o martelo. A sua distância
“l” do eixo de oscilação no plano de lançamento é igual a 1 m
± 5 mm. A massa reduzida do pêndulo é mo = 6,8 ± 0,05 kg. A
relação de “mo” com a massa total “m” do pêndulo e com a distância
“d” entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação
é expressa pela equação:
4.2.2. Descrição do ensaio
4.2.2.1. O processo utilizado para fixar o espelho ao suporte
será o que for recomendado pelo fabricante do espelho ou, quando
aplicável, pelo fabricante do veículo.
4.2.2.2. Posicionamento do espelho para o ensaio.
4.2.2.2.1. Os espelhos serão fixados no dispositivo de ensaio
com o pêndulo de maneira a simular sua montagem no veículo de
acordo com as prescrições de montagem especificadas pelo fabricante
do espelho ou construtor do veículo.
4.2.2.2.2. Quando um espelho for regulável em relação à
base, o ensaio deve ser efetuado na posição mais desfavorável ao seu
funcionamento, dentro dos limites de regulagem previstos pelo fabricante
do espelho ou construtor do veículo.
4.2.2.2.3. Quando o espelho possuir um dispositivo de regulagem
da distância em relação à base, este dispositivo deve ser
colocado na posição em que a distância entre a carcaça e a base seja
a mais curta.
4.2.2.2.4. Quando a superfície refletora for móvel dentro da
carcaça, a sua regulagem deve ser feita de tal modo que o seu canto
superior e mais afastado do veículo esteja na posição mais saliente
em relação à carcaça.
4.2.2.3. Com exceção do ensaio 2 para os espelhos internos
(ver o ponto 4.2.2.6.1), quando o pêndulo estiver na posição vertical,
os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do
martelo devem passar pelo centro da superfície refletora, tal como
definido no ponto 1.1.1.10 deste Anexo. A direção longitudinal de
oscilação do pêndulo deve ser paralela ao plano longitudinal médio
do veículo.
4.2.2.4. Quando, nas condições de regulagem previstas nos
pontos 4.2.2.1 e 4.2.2.2, elementos do espelho limitarem o retorno do
martelo, o ponto de impacto deve ser deslocado numa direção perpendicular
ao eixo de rotação considerado. Esta deslocação deve ser
a estritamente necessária para a realização do ensaio, devendo ser
limitada de modo que:
– ou a esfera que delimita o martelo continue, pelo menos,
tangente ao cilindro definido no ponto 1.4,
– ou o contato do martelo se produza a uma distância de,
pelo menos, 10 mm do contorno da superfície refletora.
4.2.2.5. O ensaio consistirá em fazer cair o martelo de uma
altura correspondente a um ângulo de 60 graus do pêndulo em relação
à vertical, de modo que o martelo atinja o espelho no momento em
que o pêndulo chegar à posição vertical.
4.2.2.6. Os espelhos serão ensaiados nas diferentes condições:
4.2.2.6.1. Espelhos internos
– ensaio 1: o ponto de impacto será o definido no ponto 4.2.2.3. O impacto será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície refletora,
– ensaio 2: o ponto de impacto será na borda da carcaça, de
tal forma que o impacto produzido forme um ângulo de 45° com o
plano da superfície refletora e esteja situada no plano horizontal que
passa pelo centro dessa superfície. O impacto deve ocorrer no lado da
superfície refletora.
4.2.2.6.2. Espelhos externos
– ensaio 1: o ponto de impacto será o definido nos pontos 4.2.2.3 ou 4.2.2.4, e o impacto será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície refletora,
– ensaio 2: o ponto de impacto será o definido nos pontos 4.2.2.3 ou 4.2.2.4, e o impacto será tal que o martelo atinja o espelho no lado oposto à superfície refletora.
No caso de espelhos retrovisores da classe II ou da classe III,
quando fixados num braço comum a espelhos retrovisores da classe
IV, os ensaios acima descritos serão efetuados no espelho retrovisor
inferior. Todavia, o técnico responsável pelos ensaios pode, se for
necessário, repetir um ou ambos os ensaios no espelho retrovisor
superior, se este estiver situado a menos de 2 metros do solo.
5. Resultados dos ensaios
5.1. Nos ensaios previstos no ponto 4.2, o pêndulo deve
continuar o seu movimento de tal forma que a projeção sobre o plano
de lançamento da posição adotada pelo braço forme um ângulo de,
pelo menos, 20 ° com a vertical. A precisão da medição do ângulo
será de ± 1 °.
5.1.1. Este requisito não se aplica aos espelhos fixados por
colagem ao pára-brisas, aos quais será aplicado, após o ensaio, o
requisito previsto no ponto 5.2.
5.1.2. O ângulo requerido com a vertical será reduzido de
20° para 10° para todos os espelhos retrovisores da classe II e da
classe IV e para os espelhos retrovisores da classe III que estejam
fixados num braço comum ao dos espelhos da classe IV.
5.2. No decorrer dos ensaios previstos no ponto 4.2 para os
espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, em caso de quebra do
suporte do espelho, a parte restante não deve apresentar uma saliência
em relação à base superior a 10 mm e a configuração após o ensaio
deve obedecer às condições definidas no ponto 1.3.
5.3. No decorrer dos ensaios previstos no ponto 4.2, a superfície
refletora não deve partir-se. Todavia, admite-se que a superfície
refletora se parta, caso se verifique uma das duas condições:
5.3.1. Os fragmentos adiram ao fundo da carcaça ou a uma
superfície solidamente ligada a esta; admitindo-se um descolamento
parcial do vidro, desde que não ultrapasse 2,5 mm de cada lado das
fissuras. É admissível que pequenos fragmentos se destaquem da
superfície do vidro no ponto de impacto;
5.3.2. A superfície refletora seja de vidro de segurança.
B. DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRETA QUE NÃO
SEJAM ESPELHOS
1. Requisitos gerais
1.1. Se for necessário que o usuário proceda à sua regulagem,
o dispositivo para visão indireta deverá ser regulável sem o
uso de ferramentas.
1.2. Se o dispositivo para visão indireta só puder transmitir o
campo de visão em questão através do seu varrimento, a totalidade do
processo de varrimento, transmissão e regresso à sua posição inicial
não deverá durar mais de 2 segundos.
2. Dispositivos do tipo câmera-monitor para visão indireta
2.1. Requisitos gerais
2.1.1. Com o dispositivo de tipo câmera-monitor para visão
indireta montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas
as posições de regulagem do dispositivo, susceptíveis de entrarem em
contacto estático com uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro, no
caso de um monitor, quer de 100 mm de diâmetro, no caso de uma
câmera, devem ter um raio de curvatura “c” de, pelo menos, 2,5 mm
2.1.2. As bordas dos furos de fixação ou das reentrâncias
cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam
cumprir as prescrições relativas ao raio previstas no ponto 2.1.1, desde que não apresentem arestas vivas.
2.1.3. Quanto às partes da câmera e do monitor fabricados
com um material cuja dureza Shore A seja inferior a 60 e montadas
sobre um suporte rígido, as disposições do ponto 2.1.1 só são aplicáveis
aos respectivos suportes.
2.2.1. A câmera deverá funcionar bem em condições de
baixa luz solar. A câmera deverá dispor de um contraste de luminância
de pelo menos 1:3 em condições de sol baixo numa zona
exterior da parte da imagem em que a fonte luminosa é reproduzida
(condição definida na norma EN 12368:8.4). A fonte luminosa deve
iluminar a câmera com 40.000 lx. O ângulo entre a normal do plano
do sensor e a linha que liga o ponto médio do sensor e a parte
luminosa deverá ser de 10°.
2.2.2. O monitor deverá dar um contraste mínimo sob diferentes
condições de luz, tal como especificado no projeto de norma
internacional ISO/DIS 15008 (Road vehicles – Ergonomic aspects of
transport information and control systems – Specifications and compliance
procedures for in-vehicle visual presentation).
2.2.3. Deverá ser possível regular a luminância média do
monitor, quer manual quer automaticamente, às condições ambientes.
2.2.4. As medições do contraste de luminância serão efetuadas
de acordo com a norma ISO/DIS 15008.
3. Outros dispositivos para visão indireta
É necessário provar que o sistema cumpre os seguintes requisitos.
3.1. O sistema captará o espectro visível e transmitirá sempre
essa imagem sem a necessidade de conversão para o espectro visível.
3.2. A funcionalidade será garantida nas condições de utilização
em que o sistema deve ser posto em serviço. Em função da
tecnologia utilizada para obter e apresentar imagens, o ponto 2.2 será
aplicável na totalidade ou em parte. Em outros casos, existe a possibilidade
de verificar e demonstrar que, por meio de um sistema de
sensibilidade análogo ao previsto no ponto 2.2, é garantido um funcionamento
comparável ou melhor do que o exigido, e de demonstrar
que é garantida uma funcionalidade equivalente ou melhor do que a
exigida para os espelhos ou dispositivos do tipo câmera-monitor para
visão indireta.
ANEXO III
REQUISITOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE ESPELHOS
E OUTROS DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRETA EM
VEÍCULOS
Generalidades
1.1. Os espelhos e outros dispositivos para visão indireta
devem ser instalados de modo que não se desloquem a ponto de
modificar sensivelmente o campo de visão, tal como este foi medido,
nem vibrem a ponto de o condutor interpretar erroneamente a natureza
da imagem percepcionada.
1.2. As condições definidas no ponto 1.1 devem manter-se
quando o veículo circular a velocidades até 80 % da sua velocidade
máxima prevista, mas sem ultrapassar 150 km/h.
1.3. Os campos de visão a seguir definidos devem ser obtidos
em visão ambinocular, com os olhos do observador nas posições
dos “pontos oculares do condutor”, conforme definido no ponto 1.1.1.12 do presente Anexo. Os campos de visão determinam-se com
o veículo em ordem de marcha, ou seja, o peso do veículo sem
ocupantes nem carga, porém com adição de 75 kg referente ao peso
do condutor, o peso do combustível correspondente à 90% da capacidade do tanque especificada pelo fabricante, e o peso do líquido de refrigeração, das ferramentas e os estepes (quando aplicáveis). Devem ser obtidos através, de vidros cujo fator total de transmissão luminosa, medido normalmente em relação à superfície, seja pelo menos de 70%.
Espelhos
2. Número
2.1. Número mínimo obrigatório de espelhos.
2.1.1. Os campos de visão prescritos no ponto 5 devem se obtidos pelo número mínimo obrigatório de espelhos constantes dos quadros a seguir. Quando não for obrigatória a presença de um espelho, nenhum outro dispositivo para visão indireta poderá ser exigido.
2.1.2. No caso do campo de visão de um espelho frontal
previsto no ponto 5.6 poder ser obtido por um outro dispositivo para
visão indireta e montado em conformidade com as disposições desse
anexo, poderá ser utilizado esse sistema ao invés do espelho frontal.
No caso de ser utilizado um sistema de tipo câmera/monitor, o monitor
deverá exibir exclusivamente o campo de visão prescrito no
ponto 5.6, quando o veículo circular a uma velocidade até 30 km/h.
No caso do veículo circular a uma velocidade mais elevada ou em
marcha-ré, o monitor poderá ser utilizado para exibir o campo de
visão de outras câmeras instaladas no veículo.
2.2. As disposições da presente Resolução não são aplicáveis
aos espelhos suplementares definidos no ponto 1.1.1.3 do presente
Anexo. Todavia, os espelhos externos “de aproximação”, se instalados,
devem ser fixados, pelo menos, a uma altura de 2 m acima do
solo, quando o veículo estiver com seu peso bruto total conforme
especificado pelo fabricante.
3. Posição
3.1. Os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao
condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma
visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo.
3.2. Os espelhos externos devem ser visíveis através dos
vidros laterais ou através da parte do pára-brisas varrida pelo(s) limpador(
es) do pára-brisas. Não obstante, por razões de concepção e
fabricação, esta última disposição (ou seja, as disposições relativas à
parte limpador(es) do pára-brisas) não é aplicável a:
– espelhos externos do lado do passageiro para os veículos
das categorias M2 e M3,
– espelhos da classe VI.
3.3. Para qualquer veículo que, na ocasião dos ensaios de
medição do campo de visão, se encontrar no estado de chassi com
cabina, as larguras mínimas e máximas da carroçaria devem ser indicadas
pelo fabricante e, se for caso, simuladas por painéis fictícios.
Todas as configurações de veículo e de espelhos retrovisores tomados
em consideração quando dos ensaios devem ser registrados no relatório
de ensaio.
3.4. O espelho externo instalado no veículo do lado do condutor
deve ficar situado de modo que o ângulo entre o plano vertical,
longitudinal e médio do veículo e o plano vertical que passa pelo
centro do espelho e pelo centro da linha reta de 65 mm de comprimento
que une os dois pontos oculares do condutor não exceda
55°.
3.5. Os espelhos não devem ficar salientes em relação à
carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os
requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos no ponto 5.
3.6. No caso da aresta inferior de um espelho externo ficar a
menos de 2 metros do solo com o veículo carregado de modo a
atingir o peso bruto total conforme especificado pelo fabricante, esse
espelho não deve sobressair-se mais de 250 mm em relação à largura
máxima do veículo medida sem espelhos.
3.7. Os espelhos da classe V e da classe VI, se instalados,
devem ser fixados de maneira que, em todas as posições de regulagens
possíveis, nenhum ponto desses espelhos ou dos seus suportes
esteja a uma altura inferior a 2 m do solo, estando o veículo
com o peso bruto total conforme especificado pelo fabricante. Todavia,
estes espelhos não devem ser instalados em veículos cuja altura
da cabina seja tal que impossibilite o cumprimento desse requisito;
neste caso, não é exigido nenhum outro dispositivo para visão indireta.
3.8. Sob reserva do cumprimento dos requisitos constantes
dos pontos 3.5, 3.6 e 3.7, os espelhos podem ficar salientes em
relação à largura máxima admissível dos veículos.
4. Regulagens
4.1. O espelho interno deve ser regulável pelo condutor na
sua posição de condução.
4.2. O espelho externo colocado do lado do condutor deve
ser regulável do interior do veículo com a porta fechada, embora a
janela possa estar aberta. O bloqueamento numa dada posição pode,
todavia, ser efetuado do exterior.
4.3. Os espelhos externos que, depois de terem sido rebatidos
sob o efeito de uma pancada, possam ser repostos em posição sem
regulagem não são abrangidos pelos requisitos previstos no ponto
4.2.
5. Campos de visão
5.1. Espelhos retrovisores internos (classe I)
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 20 metros de
largura, centrada com o plano vertical, longitudinal e médio do veículo,
estendendo-se de 60 metros à retaguarda dos pontos oculares do
condutor (figura 6) até à linha do horizonte.
5.2. Espelhos retrovisores externos principais (classe II)
5.2.1. Espelho retrovisor externo do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de
largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal
e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do
lado do condutor, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos
oculares do condutor até ao horizonte. Além disso, o condutor deve
poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1m de largura,
limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio
que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa
a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que
passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).
5.2.2. Espelho retrovisor externo do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de
largura, limitada, do lado do passageiro, por um plano paralelo ao
plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo
mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 30
m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.
Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de
estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano
vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais
saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à
retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor
(ver figura 7).
5.3. Espelhos retrovisores externos principais (classe III)
5.3.1. Espelho retrovisor externo do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de
largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal
e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do
lado do condutor, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos
oculares do condutor até ao horizonte. Além disso, o condutor deve
poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura,
limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio
que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa
a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que
passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 8).
5.3.2. Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de
largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal
e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do
lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos
oculares do condutor até ao horizonte. Além disso, o condutor deve
poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura,
limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio
que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa
a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que
passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 8).
5.4. Espelhos externos «grande angular» (classe IV)
5.4.1. Espelho externo “grande angular” do lado do condutor
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de
largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal
e médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do
veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até
25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor. Além disso, o
condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com
4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical,
longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do
veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda
do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver
figura 9).
5.4.2. Espelho externo «grande angular» do lado do passageiro
O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver,
pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal de 15 m de
largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal
e médio do veículo e que passa pelo ponto externo mais saliente do
veículo do lado do passageiro e estendendo-se de, pelo menos, 10 m
até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor. Além disso,
o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com
4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical,
longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do
veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda
do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver
figura 9).
5.5. Espelhos externos “de aproximação” (classe V)
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, do
lado externo do veículo, uma área de estrada plana e horizontal
delimitada pelos seguintes planos verticais (ver figuras 10a e 10b):
5.5.1. Pelo plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e
médio do veículo que passa pelo ponto externo mais saliente da
cabina do veículo do lado do passageiro;
5.5.2. Na direção transversal, pelo plano paralelo que passa à
distância de 2 m à frente do plano mencionado no ponto 5.5.1;
5.5.3. Na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical
que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à
retaguarda deste último plano;
5.5.4. Na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que
passa pelos pontos oculares do condutor e se situa 1 m à frente deste
último plano. Se o plano transversal e vertical que passa pelo bordo
de ataque do pára-choque do veículo estiver situado a menos de 1 m
à frente do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor,
o campo de visão deverá ser limitado a este plano.
5.5.5. No caso do campo de visão descrito na figura 10a e
10b poder ser compreendido através da combinação do campo de
visão de um espelho grande angular da classe IV e do de um espelho
frontal da classe VI, a instalação de um espelho de aproximação da
classe V não é necessária.
5.6. Espelhos frontais (classe VI)
5.6.1. O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor
ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada
por:
– um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo
mais saliente da cabine do veículo,
– um plano transversal e vertical situado 2.000 mm à frente
do veículo,
– um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical,
longitudinal e médio que passa pelo lado externo mais saliente do
veículo do lado do condutor, e
– um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical,
longitudinal e médio situado a 2.000 mm do lado externo mais saliente
do veículo e oposto ao lado do condutor.
A frente deste campo de visão oposto ao lado do condutor
poderá ser arredondada com um raio de 2.000 mm (ver figura 11).
Se os veículos dessas categorias com outras características de
construção relativas à carroceria não puderem preencher os requisitos
utilizando um espelho frontal, poderá ser utilizado um dispositivo do
tipo câmera-monitor. Se nenhuma destas opções proporcionar o campo
de visão adequado, poderá ser utilizado outro dispositivo para
visão indireta. Este dispositivo, se instalado, deverá ser capaz de
detectar um objeto de 50 cm de altura, com um diâmetro de 30 cm,
dentro do campo de visão definido na figura 11.
5.7. No caso de espelhos compostos por várias superfícies
refletoras que possuem ou uma curvatura diferente ou formam entre
si um ângulo, pelo menos uma das superfícies refletoras deve permitir
obter o campo de visão e ter as dimensões (ver o ponto 2.2.2 do
anexo II) prescritas para a classe à qual pertencem.
5.8. Obstruções
5.8.1. Espelhos retrovisores internos (classe I)
O campo de visão poderá ser reduzido devido à presença de
apoios de cabeça e de dispositivos tais como pára-sóis, limpador do
vidro traseiro, elementos de aquecimento e luz de freio elevada, ou
por componentes da carroceria, como colunas das janelas das portas
traseiras com dois batentes, desde que não encubram mais de 15 % do
campo de visão prescrito, quando projetados sobre um plano vertical
e perpendicular ao plano longitudinal e médio do veículo. O grau de
obstrução será medido com os apoios de cabeça na sua posição mais
baixa possível e com os pára-sóis totalmente levantados.
5.8.2. Espelhos externos (classes II, III, IV, V e VI)
Nos campos de visão acima prescritos, obstruções devidas à
presença de dispositivos tais como maçanetas, lanternas delimitadoras,
lanternas de identificação, lanternas indicadoras de direção,
extremidades do pára-choque traseiro, limpador do vidro traseiro e
elementos de aquecimento, são autorizadas; desde que o conjunto
desses dispositivos não encubram mais do que 15% do campo de
visão prescrito.
5.9. Método de ensaio
O campo de visão será determinado pela colocação de fontes
luminosas potentes nos pontos oculares e por exame da luz refletida
num painel vertical de controle. Podem ser utilizados outros métodos
equivalentes.
Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos
6. Um dispositivo para visão indireta deve ter um comportamento
funcional de forma que um objeto crítico possa ser observado
no âmbito do campo de visão descrito, tendo em conta a
percepção crítica.
7. A obstrução da visão direta do condutor causada pela
instalação de um dispositivo para visão indireta deverá ser limitada ao
mínimo.
8. Para determinação da distância de detecção, no caso de
dispositivos de tipo câmera-monitor para visão indireta, será aplicado
o procedimento definido no apêndice do presente anexo.
9. Requisitos de instalação para o monitor
A direção de visualização do monitor deverá ser aproximadamente
a mesma direção do espelho principal.
10. Os veículos das categorias M2 e M3 e os veículos completos
ou completados das categorias N2 > 7,5 t e N3 com uma
carroçaria especial para recolha de resíduos domésticos podem incorporar
na retaguarda da carroçaria um dispositivo para visão indireta
que não seja um espelho a fim de garantir o seguinte campo de
visão:
10.1. O campo de visão (figura 12) deve ser tal que permita
ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada,
delimitada por:
– um plano vertical alinhado pelo ponto extremo da retaguarda
do veículo completo e perpendicular ao plano longitudinal
vertical médio do veículo,
– um plano vertical paralelo ao plano anterior e situado a
uma distância de 2.000 mm deste (em relação à retaguarda do veículo),
– dois planos longitudinais verticais paralelos ao plano longitudinal
vertical médio do veículo, e passando pelos pontos extremos
de ambos os lados do veículo.
10.2. Se os veículos destas categorias não puderem preencher
os requisitos previstos no ponto 10.1 mediante a utilização de um
dispositivo do tipo câmera-monitor, podem ser utilizados outros dispositivos
para visão indireta. Neste caso, o dispositivo, se instalado,
deverá permitir detectar um objeto de 50 cm de altura e 30 cm de
diâmetro dentro do campo de visão definido no ponto 10.1.