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Fixa exigências sobre condições de segurança
e visibilidade dos condutores em pára-
brisas em veículos automotores, para
fins de circulação nas vias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando a competência que lhe confere o inciso I do Artigo 12 da Lei
9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que a regulamentação da matéria contribuirá para a
unificação de entendimento no âmbito dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, para fins de inspeção
e fiscalização;
Considerando que os requisitos estabelecidos
nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam fixar condições de segurança
e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados em
veículos automotores, reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes
e assegurar visibilidade condutores de veículos, resolve:
Art. 1o- . Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências
sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores
e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas
vias públicas.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de
configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.
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Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa
periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do párabrisa
não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e
não podem ser recuperadas.
Art. 4o- Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões,
a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa
do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo
determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40
centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado
pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à
linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do
ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o
caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas
regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
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I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros
de diâmetro.
Art. 5o- . Nos demais veículos automotores, a área crítica de
visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das
palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o
caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas
regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
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I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros
de diâmetro.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita
o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o
artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PERSONNAMEALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministérios dos Transportes – Titular
ANEXO
ÁREA CRÍTICA DE VISÃO DO CONDUTOR
Nota – Para a identificação do retângulo de 40x 50 cm o
Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas dimensões,
feito em papel, plástico, madeira ou metal, com uma indicação em
sua parte central, a qual posicionada no nível superior do volante da
direção, na posição central, possibilitará a identificação precisa da
área crítica de visão do condutor.