Resolução no- 215, de 14 de dezembro de 2006

Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado "quebra-mato" em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg

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Regulamenta a fabricação, instalação e uso
de dispositivo denominado “quebra-mato”
em veículos automotores com peso bruto
total de até 3.500 kg.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei n.o-
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito
Brasileiro, e conforme Decreto n.o- 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando
que o art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao
CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que
permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias publicas;

Considerando que a instalação do dispositivo denominado “quebramato”
pode afetar as condições de projeto do veículo, em especial no
que se refere à distribuição de peso, estabilidade, aerodinâmica e
rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de retenção
( Air Bag ) frontal; e, Considerando que a utilização do
“quebra-mato” pode representar riscos adicionais de acidentes, especialmente
quando há o envolvimento de pedestres; resolve:

Art. 1o- Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos
automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem
atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 2o- Os fabricantes e importadores de veículos automotores
equipados originalmente com dispositivo “quebra-mato” devem
informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos

I – pontos de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes
utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.

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Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos
para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes
e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o atendimento
aos incisos deste artigo.

Art. 3o- A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores
está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no
dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo
as seguintes informações:

I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão
social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
IV – dimensões do “quebra-mato”- largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.

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Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste
artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebramato”,
bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo
que atenda os requisitos desta Resolução.

Art. 4o- Após 365 dias da data de publicação desta Resolução,
fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores
equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos
desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta
Resolução:

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a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo
“quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão
até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços
de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.

Art. 5o- Os veículos automotores somente poderão ser equipados
com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas
devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que estabelecerá,
em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução,
os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos
complementares

Art. 6o- O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa
previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 7o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministérios dos Transportes – Titular

ANEXO

Procedimentos de Construção e Montagem

1) Os dispositivos “quebra-mato” devem ser construídos de
tal forma que todas as superfícies rígidas que possam ser tocadas por
uma esfera de 100 mm de diâmetro (figura 1) tenham um raio de
curvatura mínimo de 5 mm.

2) A massa total do dispositivo “quebra-mato”, incluindo
todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do
veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18 kg.

3) A altura do dispositivo “quebra-mato” quando montado
em um veículo, não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50
mm acima da borda da tampa do compartimento do motor, medidos
num plano longitudinal vertical ao veículo. Nos casos em que a grade
frontal estiver integrada à tampa do compartimento do motor, a referência
passa a ser a linha superior da grade.

4) O dispositivo “quebra-mato” não deve aumentar a largura
do veículo em que for montado. Se a largura total do “quebra-mato”
exceder a 75% da largura do veículo, as extremidades do dispositivo
devem ser viradas para dentro, na direção da superfície exterior, de
modo a minimizar os riscos de se enganchar. Considera-se que este
requisito foi cumprido se o dispositivo estiver encaixado ou integrado
na carroçaria ou se a extremidade do dispositivo não puder ser tocada
por uma esfera de 100 mm de diâmetro e o intervalo entre a extremidade
e a carroçaria circundante não exceder 20 mm.

5) Sem prejuízo ao disposto no item 4, o intervalo entre os
componentes do “quebra-mato” e a superfície exterior subjacente não
deve exceder 80mm. Devem ser ignoradas as descontinuidades locais
no contorno da carroçaria, tais como grades, entradas de ar, etc.

6) A distância longitudinal entre a parte mais avançada do
pára-choque e a parte mais avançada do “quebra-mato” não deve
exceder 100 mm, admitindo-se uma tolerância de 20%.

7) O “quebra-mato” não deve reduzir de modo significativo
a eficácia do pára-choque. Considera-se que este requisito foi cumprido,
se não existirem mais de dois componentes verticais e dois
componentes horizontais do “quebra-mato” que se sobreponham ao
pára-choque.

8) O “quebra-mato” não deve estar inclinado para frente
relativamente à linha vertical. As partes superiores do “quebra-mato”
não devem ultrapassar mais de 50 mm para cima ou para trás (na
direção do pára-brisa), a linha de referência da borda dianteira da
tampa do compartimento do motor do veículo. Nos casos em que a
grade frontal estiver integrada à tampa do compartimento do motor, a
referência passa a ser a linha superior da grade. Cada ponto de
medição é feito num plano vertical longitudinal que atravessa o veículo
neste ponto.

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