Publicidade
Fixa requisitos técnicos de segurança para
o transporte de toras e de madeira bruta por
veículo rodoviário de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT, e,
Considerando o disposto no artigo 102 e seu Parágrafo único
do Código de Trânsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar
maior segurança no transporte de toras e de madeira bruta por veículo
rodoviário de carga,
Considerando o constante dos Processos
08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003-
87, 00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237-
2004-08, 80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52, resolve:
Art. 1° O transporte nas vias, de toras e de madeira bruta,
mesmo que descascada, públicas, deve obedecer aos requisitos de
segurança fixados nesta Resolução.
§ 1º É considerada tora, para fins desta resolução, a madeira
bruta com comprimento superior a 2,50 metros.
Art. 2° As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal
do veículo, conforme exemplificado na figura ilustrativa do
Anexo 1 desta Resolução.
Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas por:
I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo,
exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros
de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros.
II – escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do
assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas)
escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;
III – cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade
mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema
pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
Parágrafo único: No caso previsto no inciso I, relativamente
a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis
é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao
caminhão-trator e traseira da última unidade.
Art. 4° Os veículos adaptados ou alterados para o transporte
de toras, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à
inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada –
ITL pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para obtenção
de novo Certificado de Registro de Veículos -CRV e Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 5º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior
a 2,50 metros devem ser transportadas no sentido longitudinal
ou transversal sobre a carroçaria do veículo.
§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, devem
estar obrigatoriamente contidas por:
I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;
II – escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao
plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias 2
(duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada unidade ou pacote
de madeira bruta;
III – cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade
mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionadas por sistema
pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
§ 2º Para o transporte no sentido transversal, a carroçaria do
veículo deve ser dotada de um dos sistemas abaixo:
I – com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa
apresentada no Anexo 2:
a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e
traseiros para evitar o deslocamento da carga;
b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de
ruptura a tração de 3.000 kgf, tencionadas no sentido longitudinal da carroçaria,
por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
II – com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa
apresentada no Anexo 3:
a) guardas laterais;
b) cantoneiras de metal, conforme especificado no Anexo 4,
em toda extensão da carga;
c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima
de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal
da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas
fixadas na carroçaria.
d) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade
mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois
metros de comprimento desta, posicionado no sentido transversal da
carroçaria, tencionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas
fixadas na carroçaria;
III – sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa
apresentada no Anexo 5:
a) cantoneiras de metal especificadas no Anexo 4, em toda a
extensão da carga;
b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima
de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal,
por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas
na carroçaria;
c) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima
de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento
desta, posicionados no sentido transversal da carroçaria, tencionado
por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
Art. 6º A altura da carga deve ser limitada pela menor altura
dos painéis ou fueiros do veículo.
Art. 7° A não observância dos preceitos desta Resolução
sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo
230, do CTB.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007,
revogando-se a Resolução Contran n.º 188, de 25 de janeiro de 2006.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades –
Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação –
Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa –
Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V