Resolução no- 194 do Contran, de 26 de maio de DE 2006

Dá nova redação ao art. 6º , da Resolução 181/2005, do Conselho Nacional do Trânsito de 1º de setembro de 2005.

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Dá nova redação ao art. 6º , da Resolução 181/2005, do Conselho Nacional do Trânsito de 1º de setembro de 2005.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso 1º , da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro -CTB e conforme o Decreto n° 4711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT,
CONSIDERANDO o constante do processo DENATRAN nº
80001.004645/2006-44; resolve:
Art. 1º – O art. 6º , da Resolução 181/2005 do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento,
aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado
antes da vigência da Resolução nº 181 /05 do CONTRAN, mesmo
que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (um mil e duzentos)
litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos
os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado
de Registro de Veiculo – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV”.
Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

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