Resolução no- 193 do CONTRAN, de 26 de maio de 2006

Dispõe sobre a Regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro

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Dispõe sobre a Regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos números
80001.006572/2006-25 e 80001.003434/2006-94;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização
operacional acerca do condutor estrangeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas
de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação
de trânsito brasileira em vigor como instrumento com vistas a otimizar
o campo das relações internacionais; e,
CONSIDERANDO o que ficou deliberado na Reunião da
Câmara Temática de Formação e Habilitação de Condutores realizada
em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, natural de país
estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no
Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por
convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela
República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio
da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-seá
a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo de trânsito da União informará aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá
portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade,
acompanhada da respectiva tradução juramentada e do seu
documento de identificação, devidamente reconhecida mediante registro
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal.
§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a
dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-
se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica,
nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,
com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido
o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de
obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a
eles equiparados.
Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país
estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente
imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida
pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante
a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional
junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e
Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua
categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão
aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente,
comprovando que mantinha residência normal naquele País
por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da
expedição da habilitação.
Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no
Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no
Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na
legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro
cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição
do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as
seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre
Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº
86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que
expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o
condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar
o citado prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome
foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de
usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não
é válido no território nacional, quando se tratar de documento de
habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática,
consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas
pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir,
expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade
implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá
o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de
habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão
ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
não poderá substituir a CNH.
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da
Resolução nº 168/2004 – CONTRAN e as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

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