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Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto nos artigos 6°, 7° e 8° do CTB, que estabelecem os objetivos e a composição do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário;
Considerando o disposto no art. 14, incisos I e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que define as competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal;
Considerando o disposto no § 2° do artigo 24 do CTB, que condiciona o exercício das competências dos órgãos municipais à
integração ao SNT, combinado com o artigo 333 do CTB e seus parágrafos, que atribui competência ao CONTRAN para estabelecer exigências para aquela integração, acompanhada pelo respectivo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
Considerando a necessidade de manutenção e atualização do cadastro nacional dos integrantes do SNT, seu controle e aceso ao sistema de comunicação e informação para as operações de notificação de autuação e de aplicação de penalidade – RENAINF, assim como de arrecadação financeira de multas e respectivas contribuição ao FUNSET, resolve:
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Art. 1° Integram o SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 2º Disponibilizadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao respectivo o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentação:
I – denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
II – identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
III – cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:
IV – endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Parágrafo único – Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, contados a partir da respectiva notificação.
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Art. 3º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao respectivo CETRAN e ao órgão de trânsito executivo de trânsito da União – DENATRAN, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, e apresentar cópias dos documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do CNT incumbido de exercer suas atribuições.
Art. 4° O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 1° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN:
I – havendo perfeita conformidade, certificará a existência das condições mínimas para o pleno exercício de suas competências legais ao Município e ao DENATRAN;
II – verificando desconformidade certificará a necessidade de cumprimento de exigência que definir.
§ 1° O CETRAN encaminhará a certificação de conformidade ao Município, ao Órgão certificado ao DENATRAN.
§ 2° O Município ao receber a certificação do CENTRAN com exigência a cumprirá no prazo estabelecido, reapresentando a
documentação na forma desta Resolução.
§ 3° Após o cumprimento da exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção emitindo nova certificação, conforme o
caso.
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Art. 5º O Município que optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, procederá no que couber, quanto ao disposto nos artigos 2° e 3° desta Resolução, através do respectivo Consórcio, já legalmente constituído, devendo ainda apresentar ao CETRAN, cópia de toda a documentação referente ao Consórcio exigida na referida Lei específica.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 106/99-CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
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RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades