Resolução Contran nº 276, de 25 de abril de 2008

Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores

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Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro
Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT, e

Considerando a urgente necessidade da inclusão dos registros
dos condutores habilitados, anteriores ao Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, na Base de Índice Nacional de Condutores
– BINCO;

Considerando a necessidade de promover maior segurança,
agilidade e confiabilidade na emissão de documentos de habilitação e
nas transferências entre as unidades da federação;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as operações
de fiscalização para o cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando
a imediata identificação dos condutores infratores nas autuações
e aplicação das penalidades;

Considerando a conveniência administrativa em se adotar
normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos,
integrados ao SNT; resolve:

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Art. 1º Os condutores com Carteira Nacional de Habilitação
expedida na vigência do código anterior deverão providenciar o recadastramento
nas seguintes condições:

I – os condutores com exames de sanidade física e mental
vencidos deverão se recadastrar no prazo de 90 dias após a publicação
desta resolução

II os condutores com exames de sanidade física e mental que
vencerem após a data de publicação desta resolução deverão se recadastrar
no prazo de até 30 dias após o vencimento.

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§ 1º O recadastramento dever ser efetuado exclusivamente
pelo titular.

§ 2º O não atendimento ao disposto no artigo 1 ensejará
novo processo de habilitação.

Art. 2º A partir de 31/01/2012 só serão inseridos na BINCO
cadastros de condutores RENACH.

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Art. 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal poderão baixar as instruções necessárias para o perfeito
funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre
a praticidade e a agilidade das operações em benefício do cidadão.

Art. 4º O recadastramento de que trata esta resolução não se
aplica aos condutores portadores de CNH com foto colorida digitalizada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2008.

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ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação

LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

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