Resolução Contran nº 274, de 25 de abril de 2008 (*)

Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV

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Estabelece requisitos de segurança necessários
à circulação de Combinações para
Transporte de Veículos – CTV.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito.

Considerando a evolução tecnológica das Combinações para
Transporte de Veículos – CTV, com inclusão de novas configurações
objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via;

e
Considerando o contido nos processos nº
80001.012521/2006-32 e 80001.017801/2007-18, resolve:
Art. 1º As Combinações para Transporte de Veículos – CTV,
construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos,
cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº
210/2006 – CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização
Especial de Trânsito – AET, em conformidade com as configurações
previstas no Anexo I.

§ 1º Entende-se por ‘combinação para o transporte de veículos’
o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados
especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões
e similares.

§ 2º Ficam dispensados do porte de Autorização Especial de
Trânsito – AET, as Combinações para o Transporte de Veículos –
CTV, com até 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e
que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º
desta Resolução.

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§ 3º Por deliberação e a critério dos órgãos executivos rodoviários
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
poderão ser dispensadas de Autorização Especial de Trânsito as
Combinações para o Transporte de Veículos – CTV, com altura entre
4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro
metros e noventa e cinco centímetros), que atendam aos limites de
largura e comprimento previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 4o O caminhão trator adaptado para o transporte de outro
veículo sobre a cabine, na forma prevista no Anexo I desta Resolução,
deve se submeter à inspeção de segurança veicular, para
obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 5o Tanto a estrutura de apoio quanto o veículo transportado
sobre a cabine não poderão ultrapassar o ponto mais avançado do
pára choque dianteiro do veículo trator.

Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos
deverão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial
de Trânsito – AET, juntando a seguinte documentação:

I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do
proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante
credenciado do proprietário;

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II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo – CRLV;

III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do
equipamento com carga considerando a ação do vento, firmada por
engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e
segurança operacional do veículo;

IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com
o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

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a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro
e traseiro;

V – distribuição de peso por eixo;

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VI – vias por onde transitarão;

VII – apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada
pelo órgão executivo rodoviário da União.

§ 1º Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos –
CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente
tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada
nesse artigo.

§ 2º Somente será admitido o acoplamento de reboque e
semi-reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo
Combinação para Transporte de Veículos- CTV, quando devidamente
homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com
códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que
enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito
– AET, deverão ser observados os seguintes limites:
I – poderá ser admitida, a critério dos órgãos executivos
rodoviários, a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 (quatro
metros e noventa e cinco centímetros) para configuração que transite
exclusivamente em rota específica;

II – largura – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

III – comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à
extremidade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do
veículo:

a) – veículos simples – 14,00 m (quatorze metros);

b) – veículos articulados até – 22,40 m (vinte e dois metros e
quarenta centímetros), desde que a distância em entre os eixos extremos
não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e quarenta e sete
centímetros);

c) veículo com reboque – até 22,40m (vinte e dois metros e
quarenta centímetros);

IV – os limites legais de Peso Bruto Total Combinado –
PBTC e Peso por Eixo previstos na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN;

V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de
Tração – CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante,
com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC (Anexo II);

VI – as Combinações deverão estar equipadas com sistemas
de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o
disposto na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN;

VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do
tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados
com correntes ou cabos de aço de segurança;

VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei
e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548;

IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto
veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento
superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar
provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no
máximo 3,00 m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do
comprimento total do conjunto.

Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos
– CTV de que trata esta Resolução, será do amanhecer ao pôr
do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

§ 1º Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo
19,80 m, (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será
diuturno;

§ 2º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação,
dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de
circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas
Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove
metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros
e quarenta centímetros).

§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido
também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na
plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização
do equipamento transportador.

§ 4º Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser
adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade
competente, no âmbito de sua circunscrição.

Art. 5º Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo
pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhãotrator,
será permitida sua substituição exclusivamente para a complementação
da viagem.

Art. 6º A Autorização Especial de Transito – AET, expedida
pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano e
somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para
Transporte de Veículos – CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário
da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades
executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.

§ 1º Para renovação da Autorização Especial de Trânsito –
AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser
substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável
pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos –
CTV, que emitirá declaração junto com o proprietário do veículo,
atestando que a composição não teve suas características e especificações
técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro
das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º Os veículos em circulação na data da entrada em vigor
desta Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial
de Trânsito – AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica
prevista no parágrafo anterior, e o Certificado de Registro e Licenciamento
dos Veículos – CRLV.

§ 3º A renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET
será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator.

Art. 7º São dispensados da Autorização Especial de Trânsito
– AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas
pela Resolução nº 210/2006 – CONTRAN.

Art. 8º Não será concedida Autorização Especial de Trânsito
– AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto
nesta Resolução.

Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização
Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o
veículo venha causar à via, à sua sinalização e à terceiros, como
também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que
pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações.

Art. 10 Todas as rodas de cada veículo transportado deverão
estar firmemente ancoradas à estrutura de apoio, por meio de cintas
cuja resistência total à ruptura seja, no mínimo, o dobro do peso do
veículo.

Art. 11 A não observância dos preceitos desta Resolução
sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso IV do art. 231 e
no art.235 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução nº 75/98 – CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 90, de 13-5-2008, Seção 1,
pág. 60, com incorreção no original.

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