Resolução Contran nº 273, de 4 de abril de 2008

Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências

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Regulamenta a utilização de semi-reboques
por motocicletas e motonetas, define características,
estabelece critérios e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e, conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo 3º,
do artigo 244 do Código Brasileiro de Trânsito, com a redação dada
pela Lei 10.517 de 11 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º – Motocicletas e motonetas dotadas de motor com
mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semi-reboques,
especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente
homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados
pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único: A capacidade máxima de tração – CMT de
que trata o caput deste artigo deverá constar no campo observação do
CRLV.

Art.2º Os engates utilizados para tracionar os semi-reboques
de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências
da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a
exceção do seu artigo 6°.

Art.3º Os semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas
devem ter as seguintes características:

§ 1º Elementos de Identificação:

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I) Número de identificação veicular – VIN gravado na estrutura
do semi-reboque

II) Ano de fabricação do veículo gravado em 4 dígitos

III) Plaqueta com os dados de identificação do fabricante,
Tara, Lotação, PBT e dimensões ( altura, comprimento e largura).
§ 2° Equipamentos Obrigatórios:

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I) Pára-choque traseiro;

II) Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;

III) Protetores das rodas traseiras;

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IV) Freio de serviço;

V) Lanternas de freio, de cor vermelha;

VI) Iluminação da placa traseira;

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VII) Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar
ou vermelha;

VIII) Pneu que ofereça condições de segurança.

IX) Elementos retrorefletivos aplicados nas laterais e traseira,
conforme anexo.

§ 3º Dimensões, com ou sem carga:

I) Largura máxima: 1,15 m;

II) Altura máxima: 0,90m;

III) Comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento):2,15 m;

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação
de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na
via sob sua circunscrição.

Art.5º O descumprimento das disposições desta Resolução
sujeitará ao infrator às penalidades do artigo 244 do Código de
Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veiculo fora das especificações
contidas no anexo desta Resolução, incidirá o condutor
nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito
Brasileiro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
p/Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

ANEXO

ELEMENTOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA
SEMI-REBOQUE DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

1. Localização

Os Elementos Retrorefletivos deverão ser afixados nas laterais
e na traseira da carroçaria do semi-reboque, afixados na metade
superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e
branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme
cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das
laterais e 80%(oitenta por cento) da extensão da traseira.

2. Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de
Segurança

a) As Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos
de Segurança devem atender às especificações do item 3 do anexo da
Resolução CONTRAN 128/01.

b) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas
por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras
APROVADO DENATRAN, com 3 mm. de altura e 50 mm de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

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