Resolução Contran nº 271, de 14 de março de 2008

Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito na

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Dispõe sobre normas de atuação a serem
adotadas pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
– DPRF na fiscalização do trânsito nas
rodovias federais.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do
trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices
de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito
aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de
peso;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial
04/MT/MJ de 08/11/2005; resolve:
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União,
no âmbito de sua circunscrição
I – exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas
rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências
outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro
de 2002; e
II- exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias
federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade
tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação
de novos pontos de redução de velocidade.
Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal
– DPRF:
I – exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias
federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade
do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de
velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro – CTB; e
II- prestar integral apoio operacional à fiscalização por excesso
de peso nas rodovias federais, em postos fixos e móveis de
pesagem.
Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo
fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização
para intervenção física na via
Art. 3° As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT
e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade
com o art. 320 do CTB
Art. 4° As despesas decorrentes desta resolução serão de
responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.
Art. 5° Para fins de atendimento do disposto nesta resolução
poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma
prevista no artigo 25 do CTB.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

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