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Dispõe sobre modificações de veículos previstas
nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito
Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo
registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à
espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução
261/07-CONTRAN.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a
exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos
após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução,
também são permitidas as transformações em veículos previstas
no Anexo II da Resolução n° 261/07 – CONTRAN, as quais
devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão
nos termos nela estabelecidos.
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Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas
de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput
deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas
no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de
inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança
Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO,
expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo
desta Resolução.
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Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados
com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme
a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura
original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga,
visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a
utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão
modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado
de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida
verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
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Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores,
motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural
Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme
regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores
que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular –
GNV:
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I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por
Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo
INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação
do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o
serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos
Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou
aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam
o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação
de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites
externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto
pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por
outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou
sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de
avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus,
reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores,
ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas
deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV,
a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e
Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar
a condução por portadores de necessidades especiais ou para
aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido
o CSV – Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados
a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem
ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado
tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar
no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento,
aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta
Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação
no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008,
quando revogará os artigos 1° a 8° da Resolução n° 25/98 – CONTRAN
e demais disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes